Impactos da revogação da MP 905 na Justiça do Trabalho

04/05/2020

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado e Thiago Albertin Gutierre

A Medida Provisória 905 de 2019, conhecida por criar o contrato de trabalho verde e amarelo, foi revogada às vésperas de sua caducidade pela MP 955, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 20 de abril de 2020.

Com isso, além de a modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo não ser mais uma possibilidade, as demais regras normativas anteriores à edição da MP 905 voltaram a valer, lembrando-se que a referida Medida Provisória fez uma “mini reforma” no direito do trabalho. Vejamos as principais mudanças no âmbito trabalhista.

1. Trabalho aos domingos.

MP 905: havia suprimido as restrições impostas pela CLT, liberando o labor aos domingos de forma indistinta, desde que o repouso semanal coincidisse com o domingo, no mínimo, uma vez a cada 4 semanas para os setores de comércio e serviços, e uma vez a cada 7 semanas para o setor industrial.

Regra atual: só permite o labor em domingos mediante prévia permissão da autoridade competente. Algumas categorias já têm essa previsão nos termos do Decreto nº 27.048/49, e é possível a liberação por meio de negociação coletiva.

2. Acidente de percurso.

MP 905: havia revogado a norma que considera o acidente ocorrido no percurso realizado pelo empregado de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, como um típico acidente de trabalho.

Regra atual: o empregado que se acidenta no trajeto ao trabalho volta a ter os direitos assegurados, tais como emissão de CAT, estabilidade provisória e recebimento de FGTS no período de afastamento.

3. Atualização de débitos trabalhistas.

MP 905: juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, que em 2019 teve uma média de aproximadamente 0,34% ao mês, e correção monetária pelo índice IPCA-e calculada apenas entre a condenação e o cumprimento da sentença.

Regra atual: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada desde o vencimento da obrigação. Sobre o índice de correção monetária vale lembrar que embora o artigo 879, § 7º, da CLT, disponha que deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR), o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a TR deve ser aplicada até 25/03/2015 e, após, deve ser utilizado o IPCA-e.

4. PLR.

MP 905: as principais alterações foram a supressão da exigência de participação de um representante do sindicato dos empregados nas negociações dos termos e condições do plano e a possiblidade de fixação da PLR do empregado hipersuficiente diretamente com o empregador.

Regra atual: para negociação da PLR será necessária a participação de um representante indicado pelo Sindicato.

5. Prêmios.

MP 905:  havia incluído o artigo 5º-A na Lei 10.101/2000, estabelecendo regras mais claras para a premiação, regulamentando os requisitos para sua validade e possibilitando a pactuação diretamente com o empregado. Também limitou a concessão de prêmios a quatro vezes por ano, sendo um a cada trimestre.

Regra atual: voltou a vigorar a regra original (inserida pela “Reforma Trabalhista”), que não limita a quantidade de vezes que o prêmio pode ser pago ao longo do ano. Todavia, mesmo nessa situação, o empregador deverá ter cautela, sob pena de integração dos valores na remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

 6. Jornada de trabalho dos bancários.

MP 905: havia ampliado o limite máximo diário dos empregados que trabalham em bancos, liberando o labor aos sábados. O limite de seis horas diárias fora mantido apenas aos trabalhadores que operam exclusivamente os caixas, possibilitando pactuação de jornada superior destes mediante acordo individual. Dispunha sobre o desconto da gratificação de função em eventual condenação oriunda de demanda judicial que descaracterizasse o cargo de confiança para deferimento de horas extras.

Regra atual: voltam a valer as regras do artigo 224 da CLT, considerando como extraordinárias as horas que ultrapassem a 6ª hora diária para todos os empregados que trabalham em bancos, inclusive aqueles de portaria e limpeza. Sobre o valor da gratificação de função, o entendimento previsto na Súmula 109 do TST volta a ser aplicado, qual seja, de que “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.

7. Alimentação.

MP 905: o fornecimento de auxílio-alimentação, mesmo que in natura, não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado.

Regra atual: se o auxílio-alimentação for pago em dinheiro, poderá refletir em outros direitos trabalhistas, tais como FGTS, férias etc.
Além das alterações acima listadas, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social patronal, de 10% sobre os depósitos do FGTS, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, permanece extinta mesmo com a revogação da MP 905, conforme disposição do artigo 12 da Lei nº 13.932/2019.

Vale destacar que os atos jurídicos praticados no período de vigência da MP 905 mantêm sua plena eficácia, nos termos do §11º do artigo 62 da Constituição Federal, pois, do contrário, haveria afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.

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