Fechamento do comércio em SP, MP 927 e os impactos trabalhistas

23/03/2020

Por Eduardo Galvão Rosado

De acordo com o Decreto de n° 59.285/2020 (acesse a íntegra aqui), publicado no dia 19/03/2020 pelo Prefeito Bruno Covas, a partir de 20/03/2020, até o dia 05/04/2020, todos os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público ao seu interior, podendo funcionar apenas para atividades internas, bem como para a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou instrumentos similares ou, ainda, para a entrega de mercadorias (delivery).

A citada suspensão não se aplica para os seguintes estabelecimentos:

* farmácias;
* hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
* lojas de conveniência;
* lojas de venda de alimentação para animais;
* distribuidores de gás;
* lojas de venda de água mineral;
* padarias;
* restaurantes e lanchonetes;
* postos de combustível; e,
* outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Contudo, na data de 22/03/2020 sobreveio o Decreto de n° 64.879/2020 pelo Governador do Estado de São Paulo, João Dória, que decretou quarentena em todo Estado de 24/03/2020 até 07/04/2020.

Além de manter suspensos o atendimento ao público já citados, o Decreto também é expresso quanto a proibição especialmente em casas noturnas, shoppings centers, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas.

Ademais, também estão vedados os consumos locais nos bares, restaurantes, padarias e supermercados, que poderão continuar com serviços de entrega e “drive thru”.

Importante destacar que as referidas suspensões de atendimento ao público não se aplicam aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

* saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
* alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
* abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
* segurança: serviços de segurança privada;
* comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
* demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Deste modo, todas as atividades que não se enquadrem nas hipóteses excepcionadas deverão fechar os seus estabelecimentos ao público, sob pena de crime contra a saúde pública, especificamente infração de medida sanitária preventiva e crime de desobediência, previstos respectivamente nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

As orientações de quarentena, isolamento e de evitar contato com grupo de pessoas para diminuir a disseminação são medidas essenciais à saúde, mas, por outro lado, causam grande preocupação para milhares de empresas, cujos faturamentos irão despencar, o que, também, afetará diretamente trabalhadores e prestadores de serviços.

Importante destacar que, não obstante os trabalhadores tenham direito de laborar em local que não ofereça risco à saúde, esse “risco” deve ser devidamente comprovado para justificar eventual negativa por parte do empregado em desenvolver as suas atividades.

A determinação do Governo de São Paulo, com exceção dos estabelecimentos acima listadas, é apenas para não receber/atender público e não para encerrar as atividades. Logo, caso não seja possível o afastamento, os empregados deverão ir trabalhar normalmente.

Para regular as relações trabalhistas nesse momento de crise, o Governo Federal editou a MP (Medida Provisória) de n° 927, de 22 de março de 2020, na qual dispõe sobre quais as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estaco de calamidade já reconhecido que, de acordo com o artigo 3°, são:

* teletrabalho;
* antecipação de férias individuais;
* concessão de férias coletivas;
* aproveitamento e a antecipação de feriados;
* banco de horas;
* suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
* diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Destaca-se, ainda, que aqueles empregadores que tomaram as medidas acima antes da edição da citada MP, terão os seus atos devidamente convalidados, conforme artigo 36, in verbs:

“Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória”.

Por fim, salienta-se que a adoção do PDV ou do PDI (Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada), também pode ser uma saída para as empresas que precisem diminuir o número de empregados em razão da crise. Neste aspecto, destaca-se que de acordo com a redação do artigo 477-B da CLT (inserido pela “Reforma Trabalhista”), a adesão ao referido programa enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo ajuste em contrário.

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