Por Denis Andreeta Mesquita
Em 23 de setembro de 2019, entrou em vigor a Lei n. 13.876/2019 que introduziu novas obrigações relativas à discriminação de verbas objeto de acordo, alterando radicalmente a forma dos recolhimentos.
Não há dúvidas que as mudanças possuem nítido caráter arrecadatório e, à toda evidência, dificultarão a realização de acordos.
Eis as inovações trazidas, que alteram o artigo 832, da CLT:
"Art. 2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:
'Art. 832. …………………………………………………………………………………………………….
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.'"
Agora, salvo a hipótese de o pedido versar exclusivamente no reconhecimento de verbas indenizatórias, haverá a tributação.
Havendo no pedido parcela de natureza remuneratória, para fins de recolhimento (leia-se INSS e IR) a base de cálculo mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ao piso salarial da categoria.
A discriminação dos itens e valores objetos de acordo judicial é uma questão muito conhecida. Verbas indenizatórias têm isenção de IR e INSS, já as salariais/remuneratórias não.
Na prática, o que até então ocorria, era que muitos juízes, para viabilizar a celebração da avença, conferiam às partes, respeitando-se os termos do pedido inicial, a melhor forma de discriminação das verbas – até o trânsito em julgado da ação. Após o trânsito em julgado, há regramento próprio, a Orientação Jurisprudencial n. 376, da SDI-1, do TST.
Por óbvio, eram esgotadas as parcelas de natureza indenizatória para depois chegar-se às de cunho salarial.
Doravante, esta possibilidade de viabilização de discriminação de verbas estará mitigada e, sem sombra de dúvidas, reduzirá o elevado número de acordos realizados na justiça do trabalho.
Nos parece que o objetivo arrecadatório da lei não atingirá a sua finalidade, haja vista que diminuindo o número de acordos, a consequência será a diminuição da arrecadação.
O dia a dia nos mostrará a efetividade desta nova alteração legislativa que, no primeiro momento, não é vista com bons olhos.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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