Por Vinicius de Barros
Em sessão realizada hoje, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) aprovou 33 novas súmulas sobre os mais variados assuntos tributários.
Apesar de muitas serem contrárias aos interesses dos contribuintes, a aprovação dessas súmulas é importante para todos, pois tende a eliminar os efeitos da insegurança jurídica, fenômeno provocado por decisões conflitantes sobre um mesmo tema.
Se um determinado tema não for objeto de súmula, ganhar ou perder um processo no CARF é como se fosse uma loteria, pois cada julgador acaba decidindo de acordo com as suas convicções pessoais, e isso faz com que contribuintes que estejam numa mesma situação recebam diferentes respostas acerca de suas demandas.
A partir da edição das súmulas, todos os julgamentos passam a necessariamente seguir uma mesma linha de raciocínio, e assim todos os contribuintes recebem o mesmo tratamento em relação a uma mesma questão.
Não custa lembrar que a aprovação das súmulas fecha a porta para a discussão no CARF, mas não impede o contribuinte que discordar de qualquer uma delas de levar a questão ao Poder Judiciário, que não está obrigado a seguir a orientação do CARF.
Segue abaixo o inteiro teor das novas súmulas aprovadas:
Súmula nº 129
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Súmula nº 130
A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária.
Súmula nº 131
Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Súmula nº 132
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Súmula nº 133
A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.
Súmula nº 134
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Súmula nº 135
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula nº 136
Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Súmula nº 137
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Súmula nº 138
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula nº 139
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Súmula nº 140
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Súmula nº 141
As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Súmula nº 142
Até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Súmula nº 143
A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Súmula nº 144
A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado") caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Súmula nº 145
A partir de 1º/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP).
Súmula nº 146
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Súmula nº 147
Somente com a edição da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Súmula nº 148
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula nº 149
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Súmula nº 150
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001.
Súmula nº 151
Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune", devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106 do CTN.
Súmula nº 152
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Súmula nº 153
As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.
Súmula nº 154
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Súmula nº 155
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL nº 1.455/1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do CTN.
Súmula nº 156
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Súmula nº 157
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Súmula nº 158
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Súmula nº 159
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Súmula nº 160
A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL nº 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Súmula nº 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
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