Por Thais Bucci Francisco
Disciplina geral
A arborização tem extrema importância na configuração do espaço urbano das grandes cidades. Em São Paulo, ela traz inúmeros benefícios aos munícipes, tanto para seu bem-estar, melhorando a umidade do ar e reduzindo as altas temperaturas, quanto econômicos, agregando valor imobiliário.
Porém, há situações em que as árvores trazem mais transtornos que benefícios aos munícipes, seja devido ao perigo de queda, ou por criar obstáculos a edificações e suas melhorias.
A Lei Municipal nº 10.365/87, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo[1] existente no município de São Paulo, não tem sua aplicação restrita às árvores plantadas em logradouros públicos, pois se aplica, também, à supressão dos espécimes plantados em propriedades particulares.
Supressão apenas por justo motivo
Para fins de demolição, reconstrução ou reforma, em terrenos que contenham árvores cuja supressão seja indispensável para a realização de obras, a autorização deve ser solicitada no pedido de alvará correlato. Nesse caso, a certidão de “habite-se”, ou o “auto de conclusão da obra”, ficará condicionado ao parecer emitido por um engenheiro agrônomo responsável, após a vistoria que comprove o efetivo cumprimento das obrigações legais.
Além da situação acima, o munícipe pode obter autorização para a supressão ou a poda de árvores, em áreas particulares, nos seguintes casos, todos elencados no art. 11 da Lei 10.365/87:
(i) em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
(ii) quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
(iii) quando a árvore, ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
(iv) nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
(v) nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
(vi) quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
(vii) quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
Não havendo justo motivo para a supressão da árvore, em conformidade com as circunstâncias acima descritas, não será concedida a solicitação. Nesse sentido, a decisão abaixo:
"RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Ação popular – Pretensão de que seja anulado o ato que determinou o corte e remoção do abacateiro em frente ao laboratório do instituto de geociências dentro do campus da USP – O motivo para a remoção do abacateiro foi o dano ao patrimônio público, mais precisamente danificação das telhas e entupimento de calhas do edifício dos laboratórios de geociências (fls. 94 e 100) – Laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas elaborado pelo Centro de Tecnologia De Recursos Florestais, assinado por engenheira agrônoma, ecóloga e biólogo, com processos de biodeterminação do lenho, verificou-se que a espécime em questão está perfeitamente sadia e que não apresenta risco de queda (fls. 22/34), com a seguinte conclusão: "a árvore se apresenta vigorosa, sem qualquer indício da ocorrência de organismos que atacam o lenho. Nas análises externa e interna não foram observadas quaisquer alterações, sendo necessária apenas a poda para remoção do galho que se encontrava quebrado. O exemplar arbóreo não apresenta evidências objetivas de risco de queda" – Não há nos autos provas que indiquem o perigo de queda a justificar a remoção de um exemplar arbóreo – Hipóteses que poderiam justificar a supressão do exemplar já foram afastados, o estado fitossanitério da árvore o risco iminente de queda – Inocorrência de danos permanentes ao patrimônio público – "O entupimento de calhas, o barulho e o impacto dos frutos no telhado (motivos utilizados para justificar o corte, conforme documento de fls. 19), não podem ser considerados danos permanentes ao patrimônio público a justificar a excepcional supressão da árvore" (fls. 69/70) – Ilegalidade do ato que determinou a remoção do abacateiro – Exegese do art. 2º, da Lei 4147/65 –Violação do art. 11, da Lei nº 10.365/87 – Ausência dos motivos que fundamentaram o ato – Nulidade – Sentença que julgou procedente a ação, para anular a ordem de corte e remoção do abacateiro situado em frente ao Instituto de geociências na Cidade Universitária, mantida – Recurso voluntário do Município de São Paulo, improvido." [2]
Penalidades
A lei prevê penalidades àqueles que suprimirem ou podarem árvores sem observância da lei, estando os infratores sujeitos ao pagamento de multas que variam de 3 a 12 Unidades de Valor Fiscal do Município[3], em relação ao diâmetro do caule da árvore em questão.
As árvores que forem suprimidas ou que morrerem após a poda, seja nos casos em que há autorização da subprefeitura ou de forma irregular, implicam obrigação ao proprietário ou possuidor do imóvel, no prazo de 30 dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se" ou "auto de conclusão", a substituir em igual número os espécimes, em conformidade com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE.
Além das penalidades, em seu art. 17, a lei prevê benefícios fiscais que incentivam a manutenção de certas árvores nos terrenos particulares. O munícipe que comprovar que em seu terreno há vegetação de preservação permanente[4], poderá solicitar um desconto de até 50% do IPTU, condicionado à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, e será calculado pela razão da área protegida em face da área total do imóvel.
Procedimento para o pedido
Caso um munícipe queira cortar uma árvore plantada dentro de sua propriedade, precisa ser autorizado, por escrito, pelo subprefeito competente. O pedido de autorização para o corte de árvores deve ser instruído com duas vias da planta ou croqui, mostrando a exata localização da árvore a ser suprimida e a devida justificativa, conforme dispõe parágrafo único do art. 9º.
A poda de árvores em logradouros públicos é proibida ao particular (art. 13). Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar à Administração Regional competente, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros. A supressão da árvore em logradouro público que decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, terá suas custas de replantio e manutenção suportadas pelo interessado.
Prazo para resposta
A Constituição Federal, no inciso I do art. 30, dispõe que é competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Porém, como a lei municipal que dispõe sobre o corte e a poda das árvores e respectivo decreto regulamentador são omissos quanto ao prazo para atendimento das solicitações dos munícipes, deve-se aplicar, subsidiariamente, a Lei Estadual nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. Dita lei, em seu art. 18, dispõe que o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados será de 60 (sessenta) dias, quando não houver lei específica que o determine, contados a partir do momento em que se tornar logicamente possível a adoção da medida (entende-se, da data do protocolo da solicitação), permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.
A autorização (deferimento) ou recusa (indeferimento) para a execução de serviço será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com antecedência de 10 (dez) dias, exceto em casos de urgência. No prazo de 6 (seis) dias da publicação da comunicação, poderão as pessoas e entidades interessadas, nos termos do art. 3º do Decreto nº 29.586/91, apresentar recurso contra a medida, devidamente fundamentado.
[1] A lei considera como vegetação de porte arbóreo a espécie que tenha caule com diâmetro acima de cinco centímetros, medido na altura de 1,30m a partir do solo.
[2] Apelação nº 1024131-04.2016.8.26.0053. Relator: Data do julgado: Marcelo L. Theodósio. Data do julgado: 0506/2018.
[3] A Unidade de Valor Fiscal do Município (UFM) para o ano de 2019 é de R$ R$ 162,83.
[4] Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos, elencadas no art. 4º, § 2º.
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