Por Roberto Caldeira Brant Tomaz
O julgamento do REsp 1.629.470 / MS, no Superior Tribunal de Justiça, poderá trazer mais um importante precedente para o mercado de direitos creditórios. A decisão recorrida é um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia determinado, na recuperação judicial do Grupo São Bento, a liberação de valores retidos em contas vinculadas, decorrentes de direitos creditórios cedidos fiduciariamente.
Com base no artigo 49, § 3°, da lei 11.101/05, o credor defende que tais créditos, por ter natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, tese que se espera seja confirmada pela Corte Superior. De fato, por ser de titularidade resolúvel do credor fiduciário, tais créditos não compõem o patrimônio do devedor fiduciante e, portanto, são inalcançáveis.
Na última sessão de julgamento, em 22/05, os ministros do STJ revisitaram discussão a respeito da necessidade ou não do registro da cessão de recebíveis no cartório de títulos e documentos para que surta eficácia contra terceiros, cerne da discussão e que também tem grande repercussão no mercado.
O tema já foi objeto de julgamento pela Corte em mais de uma oportunidade[1], mantendo-se o entendimento de que, na recuperação judicial, a garantia fiduciária não é oposta contra os demais credores e sim contra a devedora recuperanda, contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, concluindo pela irrelevância do registro para fins de exclusão dos efeitos recuperacionais.
Após pedido de vista, o julgamento foi suspenso, e deverá ser retomado durante o mês de Junho.
Espera-se que, em harmonia com o que já vem sendo decidido pelos tribunais estaduais, o STJ posicione-se favoravelmente à extraconcursalidade dos créditos decorrentes de cessão fiduciária, diante de sua clara incomunicabilidade com o patrimônio do devedor em recuperação judicial, até o cumprimento integral da obrigação.
O TFA segue acompanhando a tramitação da matéria no STJ e Tribunais Estaduais.
[1] REsp 1.412.529/SP, REsp 1.559.457 / MT e AgInt nos EDcl no ARESp 1009521 / AL.
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