Por Thais Bucci Francisco e Orlando Quintino Martins Neto
Nos termos do artigo 1º, da Lei 8.009/90, um bem de família é definido como sendo “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.
Sobre a instituição do bem de família, os artigos 1.711 e 1.714 do Código Civil dizem o seguinte:
“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”
(…)
“Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Como se vê, a lei não exige nenhuma formalidade para a instituição e o registro de um imóvel como sendo bem de família.
Entretanto, é comum que, tanto para lavratura da escritura pública de instituição de bem de família, quanto para seu registro, os tabeliães e os oficiais de registros imobiliários exijam a apresentação de certidões em nome dos proprietários.
A justificativa de tal exigência constaria no Provimento nº 08/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, e na Recomendação nº 03, do Conselho Nacional de Justiça.
Ditas normas, contudo, não tratam da exigência de certidões para a lavratura da escritura de instituição de bem de família. Elas mencionam que os tabeliães devem “cientificar as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)”, o que não tem nada a ver com o caso.
A própria Lei Federal 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), não faz nenhuma exigência nesse sentido. É o que se constata pela leitura dos artigos 260, 261, 262 e 263, da referida lei:
“Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:
I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.”.
Em outras palavras, não havendo exigência legal para apresentação de certidões em nome dos proprietários, conclui-se que, para instituição do bem de família, portanto, basta ao interessado requerer a lavratura da competente escritura e posteriormente levá-la a registro perante o Registro de Imóveis competente, sem maiores burocracias e custos desnecessários.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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