Por Mayara Mendes de Carvalho
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), em julgamento de apelação envolvendo controvérsia sobre devolução de mercadorias após cessão de duplicatas, entendeu ser impossível opor ao cessionário as consequências dessa devolução.
No caso em comento, a sociedade Indústria e Comércio Powermatic Ltda. (“Sacada”), devedora de duplicatas originadas de relação comercial com a sociedade Mebras Metais do Brasil Ltda. (“Cedente”), ingressou com ação judicial contra MR Securitizadora S.A. (“Cessionária”), objetivando o cancelamento dos protestos das duplicatas, sob a alegação de que as mercadorias, por suposta falha no teste de qualidade, haviam sido devolvidas meses após o recebimento.
A Cessionária defendeu-se alegando que tomou todos os cuidados na compra do crédito, inclusive com a devida notificação da Sacada, dando-lhe, portanto, a oportunidade de informar a existência de irregularidades nos produtos. A Sacada, à época, confirmou a operação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o Juiz entendeu que “se a requerida (endossatária) recebeu os títulos de boa-fé, uma vez que houve o aceite do devedor, sendo que posteriormente tomou a cautela de notificar o sacado sobre a transferência do crédito, eventual desacerto comercial não pode ser alegado como matéria de defesa, pois se trata de exceção pessoal que somente pode ser oposta ao credor originário, que poderá ser responsabilizado em ação própria, em razão de eventuais danos causados em razão da sua conduta”.
O TJSP, então, confirmou a Sentença e ainda acrescentou:
“Entender de maneira diversa significaria abrir portas largas à prática de fraudes voltadas a burlar a proibição ao saque e à negociação de duplicatas frias. Bastaria o saque de duplicatas desprovidas de efetivo lastro, por conluio entre sacador e sacado, e alegação de posterior desfazimento do negócio causal, depois de já descontados os títulos – não se está aqui afirmar, em absoluto, ter existido propósito malévolo de parte da ora apelante no específico caso dos autos”.
Esse é um tema recorrente das relações entre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e sacados. Há casos em que nitidamente o cedente e o sacado, em conluio, produzem devoluções de mercadorias com o objetivo de prejudicar a cobrança dos fundos, por isso, o alerta feito pelo TJSP é muito pertinente.
O acórdão mencionado foi proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado, nos autos da apelação nº 1001723-87.2016.8.26.0095.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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