Por Vinicius de Barros
A permuta de imóveis não deve ser equiparada à compra e venda para efeito da incidência dos tributos devidos pelas empresas imobiliárias optantes pelo regime do lucro presumido. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que animou, com razão, as empresas do setor.
O STJ ratificou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia julgado que “a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita⁄faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.” Essa não foi a única vez que o TRF4 decidiu a favor dos contribuintes.[1]
Nós discordamos da tese da Receita Federal. A nosso ver, a pessoa jurídica não aufere receita na permuta, situação em que um ativo é trocado por outro de valor equivalente, pois dessa operação não resulta acréscimo patrimonial, necessário para a tributação almejada pelo fisco.
Conforme preveem as normas contábeis, entende-se por receita o aumento nos benefícios econômicos, originado no curso das atividades usuais da empresa, que resultam em aumento no patrimônio líquido, e que não sejam provenientes de aportes dos sócios (Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 47, de 25 de novembro de 2016). Na permuta de imóveis de valores equivalentes, não se verifica aumento de benefício econômico e de patrimônio líquido, pois ocorre um simples fato compensativo, isto é, a substituição de um ativo por outro.
Além disso, na permuta não se configura a “receita bruta”, que para efeitos tributários é a hipótese de incidência do PIS e COFINS e serve de base para o cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A esse respeito, a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, dispõe o seguinte:
“Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.”
Como se pode notar, as premissas para o surgimento da receita bruta da pessoa jurídica dedicada à atividade imobiliária são (a) a celebração de operação de venda de imóvel e (b) o efetivo recebimento do montante do preço. No caso da permuta, não estão presentes essas situações, razão pela qual não há que se falar em receita bruta.
Para fundamentar seu entendimento a favor da tributação, a Receita Federal equipara a permuta a uma compra e venda, o que, no entanto, contraria o artigo 108, inciso I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, que diz que o emprego de analogia não poderá resultar na exigência de tributo. Permuta e compra e venda não são a mesma coisa.
Por esses e outros fundamentos o judiciário vem rechaçado a interpretação adotada pela Receita Federal, sendo a decisão do STJ um sinal esperançoso de que a jurisprudência tende a ser favorável aos contribuintes.
No entanto, os contribuintes ainda precisam ter um pouco de cautela, pois o risco de autuação não está afastado. Como dito, o Parecer Normativo COSIT n. 9 continua valendo.
O precedente é importante, mas não representa o posicionamento consolidado do STJ. Pode-se ter certeza que a Receita Federal não deve desistir do seu entendimento, principalmente porque a 2ª Turma do STJ não enfrentou, por questões processuais, uma série de argumentos da Fazenda que poderia, em tese, ter influenciado a decisão dos ministros. Não estamos sendo pessimistas, até porque não há razão para isso. Só estamos deixando claro que a vitória ainda não é certa.
As empresas devem aproveitar a ocasião para reavaliarem suas estratégias para enfrentar o problema. Quem achava que a discussão estava perdida tem uma ótima razão para mudar de opinião. Vemos dois caminhos para quem estiver disposto a comprar essa briga: (i) não pagar o imposto – afinal ele é considerado indevido – e aguardar eventual autuação para então discutir; ou (ii) propor medida judicial preventiva para se resguardar contra eventual autuação. Já quem recolheu o imposto deve ficar atento ao prazo prescricional de 5 anos para pleitear a devolução.
[1] “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido.” (TRF4 5010221-77.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017)
“TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL, PIS e COFINS. PERMUTA. COMPRA E VENDA. RECEITA BRUTA. Não se aplica à permuta de imóveis os institutos da compra e venda, não se trata de duas operações distintas de compra e venda. Não integram o conceito de receita bruta, o valor dos imóveis de menor valor recebidos como parte do pagamento sendo considerado permuta de unidades imobiliárias, não compondo, assim, a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Do ponto de vista tributário não se pode inferir ganho para qualquer das partes quando a troca é equilibrada, sem volta (torna). Na operação de permuta haverá apenas uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa jurídica se amolda a esse conceito. “(TRF4, AC 5010698-13.2015.404.7208, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/07/2016)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. RECEITA BRUTA. 1. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas. 2. Na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito a opção pelo lucro presumido. A alienação desses bens constitui nova operação de venda. 3. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido, respeitando-se o princípio da capacidade contributiva, na medida em que não há ingresso financeiro na operação de permuta, ou melhor, há apenas uma troca de ativos.” (TRF4 5020066-89.2014.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016)
Há tempos se discute a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor do imóvel recebido em permuta. Na opinião da Receita Federal, o valor constitui receita tributável. O posicionamento do fisco consta no Parecer Normativo COSIT n. 9, de 04 de setembro de 2014, que para todos os efeitos continua em vigência, a despeito da decisão do STJ.
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