Agravo de instrumento: agora cabível em qualquer hipótese?

05/02/2019

Por Fernanda Elissa de Carvalho Awada

Por Fernanda Elissa de Carvalho Awada

Uma das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, previstas no artigo 1015.

Sob a égide da legislação anterior, o agravo de instrumento era cabível contra qualquer decisão interlocutória (de forma geral, que não colocasse fim ao processo). Numa tentativa de tornar o processo mais célere – e atender o princípio da duração razoável do processo –, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabeleceu as (limitadas) hipóteses em que é cabível a interposição do agravo de instrumento.

 
As partes envolvidas em processos de pedidos de Recuperação Judicial, especialmente, vinham sofrendo os dissabores da legislação restritiva. Como é cediço, no âmbito de um processo de Recuperação Judicial, são várias as decisões interlocutórias proferidas durante sua tramitação antes que se chegue a decisão final que, na verdade, servirá apenas para declarar cumpridas as obrigações. Com efeito, como o teor dessas decisões interlocutórias, em sua grande maioria, não coincidem com nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, essas decisões tornavam-se, na prática, irrecorríveis.
 
Como já era esperado, a taxatividade desse rol de hipóteses passou a ser questionada nos Tribunais e, no último dia 05 de Dezembro, no julgamento dos Recursos Especiais n°s 1696396 e 1704520, afetados como recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisou a natureza do rol do artigo 1.015. Prevaleceu, na ocasião, o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no sentido de admitir a interposição do recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de “urgência”, assim entendida como “inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação” (“taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”).
 
O Superior Tribunal de Justiça já havia, em outra situação, relativizado a taxatividade das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo contra uma decisão interlocutória sem tipificação no mencionado dispositivo legal (no caso específico, contra uma decisão que determinou o adiantamento do pagamento dos honorários do administrador judicial no âmbito de uma recuperação judicial). O fundamento da decisão foi o disposto no parágrafo único do referido artigo 1015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.  A decisão, fundamentada na inexistência de uma sentença definitiva que permita rediscutir a questão decidida incidentalmente no processo, foi proferida com base numa interpretação extensiva, mas não no requisito de urgência.
 
A recente decisão da Corte Superior trouxe um alento aos profissionais do Direito. Mas isso não quer dizer, absolutamente, que trouxe de volta o velho agravo de instrumento, muito menos que a questão esteja pacificada. Como bem ponderado no voto divergente proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, é uma situação perigosa relegar à análise subjetiva de cada magistrado a decisão sobre o cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento, na avaliação da presença do requisito da “urgência”. Sem falar, obviamente, que parece ter havido uma indevida interferência do Poder Judiciário na atividade legislativa.
 
Em conclusão: ao definir como critério da “taxatividade mitigada” o requisito – genérico – de urgência, o Superior Tribunal de Justiça não colocou uma pá de cal sobre o assunto. Muito pelo contrário, dada a generalidade e subjetividade do requisito, abre caminho para novas controvérsias.

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