Credor pode evitar que devedor se desfaça dos bens antes da execução

26/07/2018

Por Mohamad Fahad Hassan

Diferentemente do que se acredita, é possível ao credor realizar a averbação premonitória da existência de ação contra seu devedor sobre o registro de seus bens (móveis e imóveis), mesmo quando ainda em curso o processo em fase de conhecimento, inclusive antes de uma sentença condenatória.

Diante da possibilidade de o devedor se desfazer dos seus bens no decorrer do processo, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 828 a possibilidade de se averbar, perante matrícula de imóveis e cadastros de órgão de trânsito, por exemplo, a existência de uma ação de execução contra o proprietário dos bens.

O artigo supramencionado autoriza o exequente a obter uma certidão comprobatória da admissão da execução para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. Trata-se de regra que deve ser interpretada de forma a que se lhe dê a maior eficácia e o maior proveito possível, em termos de proteção do credor e do terceiro de boa fé.

Com efeito, o § 4 do referido artigo considera fraude à execução a alienação dos bens após essa averbação.

Mas conquanto o referido artigo trate mais especificamente dos processos de execução por título extrajudicial, a faculdade nele prevista também pode ser útil para o credor nos procedimentos de ação de conhecimento, prevalecendo a interpretação de aplicação analógica do dispositivo legal, em orientações jurisprudenciais, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, mesmo que credor não possua ainda um título executivo, é possível resguardar seu direito e se precaver de eventual alienação fraudulenta de bem, pelo devedor.

Como é cediço, a fraude à execução também pode se caracterizar nos processos de conhecimento, e, por força da Súmula 375 do STJ, só há presunção de má fé do terceiro adquirente se houver o registro de penhora, podendo retroagir, no entanto, à data em que foi averbada a certidão mencionada no dispositivo legal.

Assim, embora possa haver fraude à execução por alienação de bens desde a citação do devedor na fase cognitiva, a presunção de má fé depende da averbação da penhora ou da certidão.

Por esse motivo, o credor terá interesse em solicitá-la, mesmo na execução por título judicial. E pode o juiz, cautelarmente, determinar a sua expedição antes do trânsito em julgado da sentença, e inclusive antes mesmo da sentença, quando se verificar o possível risco de alienação de bem em fraude à execução.

O pedido de procedimento premonitório tem sido acolhido por parte da jurisprudência, que se atenta à possibilidade de dilapidação patrimonial do devedor, in verbis:

“Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária de imóvel. Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos. Tutela provisória indeferida em Primeiro Grau. Pretensão à averbação premonitória em fase de conhecimento. Possibilidade. Art. 828, CPC. Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução. Ausência de incompatibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP – AI: 2089244-13.2017.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2017, 26ª Câmara de Direito Privado).”

“Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Tutela Provisória indeferida em primeiro grau. Agravante que pretende a averbação premonitória em fase de conhecimento. Possibilidade. Interpretação extensiva do artigo 828 c/c artigos 300 e 301 do CPC. Necessidade de se dar ciência a terceiros da existência da demanda a fim de prevenir futura fraude è execução. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP 2171174-53.2017.8.26.0000, Relator: L. G Costa Wagner, Data de Julgamento 22/11/2017, 34º Câmara de Direito Privado).”

“Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual – deferido o pedido de averbação da existência de litígio na matrícula do imóvel – a averbação é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa fé a ver seu negócio desfeito – medida que deve ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz – decisão mantida – recurso não provido. (TJSP; 5º Câmara de Direito Privado; AI nº 2056807-50.2016.8.26.0000; Relator: Moreira Viegas; 06/07/2016).”

Impende salientar, contudo, que a possibilidade de expedição da certidão para averbação premonitória em sede de processo de conhecimento é medida restrita, de caráter inteiramente excepcional, pois depende da verificação dos requisitos constantes do artigo 300 e 301 do CPC/2015, isto é, da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação.

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