Natália Grama Lima
Não raramente, sócios, diretores e demais representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsabilizados solidariamente pela Receita Federal por créditos tributários de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de Imposto sobre a Renda descontado na fonte (IRRF).
Em alguns casos, a autoridade fiscal lavra o auto de infração única e exclusivamente com fundamento no artigo 8° do Decreto-Lei n. 1.736, de 20 de dezembro de 1979, norma que prevê a responsabilização automática dos sócios e diretores. Ou seja, basta a sociedade não pagar o tributo para o sócio ou diretor responder pessoalmente pela obrigação tributária.
Entretanto, o entendimento dos agentes da Receita Federal do Brasil no sentido de que o referido dispositivo legal autoriza a atribuição de responsabilidade solidária de sócios e diretores pelo mero não pagamento de IPI ou IRRF não deve prevalecer.
Primeiro porque o artigo 8° do Decreto-Lei n. 1.736/1979 viola a Constituição Federal, pois compete à lei complementar estabelecer regras de responsabilidade tributária. Nesse sentido, em junho de 2017, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.419.104, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inconstitucionalidade formal do referido artigo, reforçando a ilegalidade das autuações feitas com base nele.
E segundo porque a mencionada norma ofende dispositivos do Código Tributário Nacional, que exigem a prática de conduta dolosa, com infração de lei, contrato social ou estatuto para a responsabilização dos sócios, diretores e demais representantes da pessoa jurídica. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) inclusive vem decidindo que a prova da conduta dolosa do sócio ou administrador da pessoa jurídica é imprescindível para que seja atribuída a responsabilidade tributária solidária pelo pagamento do tributo.
Cabe ao sócio ou diretor impugnar a autuação fiscal para evitar que seu patrimônio pessoal seja atingido por tributos devidos pela sociedade.
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