Vinicius de Barros
A Receita Federal ratificou seu entendimento sobre a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo – caso das empresas tributadas pelo lucro presumido. O posicionamento foi manifestado por meio de Solução de Consulta com efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.
A discussão sobre a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras ganhou destaque depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718 de 1998 – que depois do julgamento acabou sendo revogado –, que ampliou a base de cálculo das contribuições ao definir que o faturamento da pessoa jurídica correspondia à receita bruta, entendida esta como a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes tanto o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica como a classificação contábil das receitas.
O STF decidiu que na época em que a Lei 9.718 foi promulgada a Constituição Federal autorizava que as contribuições para o financiamento da seguridade social, tais quais o PIS e a COFINS, incidissem apenas sobre “a folha de salários, o faturamento ou o lucro das pessoas jurídicas”, e que, portanto, o legislador não podia ampliar o alcance das contribuições para atingir todas as espécies de receitas da pessoa jurídica.
Havia quem entendia que a cobrança do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras no regime cumulativo teria fundamento nas Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2013, que em seus primeiros artigos estabelecem a incidência das contribuições sobre o total das receitas auferidas, inclusive as receitas financeiras. Em várias oportunidades nos deparamos com esse argumento e sempre alertávamos que estava ele equivocado. O erro está no fato de as referidas Leis tratarem da base de cálculo do PIS e COFINS no regime não-cumulativo, cuja sistemática é completamente diferente daquela aplicada ao regime cumulativo.
O reconhecimento expresso da Receita Federal de não serem devidas as contribuições sobre as receitas financeiras no regime cumulativo ao PIS e COFINS tem importância pois facilita a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Isso porque as pessoas jurídicas podem pleitear a restituição e a compensação por meio da chamada PER/DCOMP, sem a necessidade de ingressar em juízo.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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