Por Aryane Gomes Vieira Fernandes
O artigo 1.248 do Código Civil prevê as formas de aquisição da propriedade por acessão. Considera-se acessão o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem. Adquire-se a propriedade por acessão nas seguintes situações: formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantações ou construções. Vejamos a seguir cada uma dessas hipóteses. Para ler o artigo clique aqui.
Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados
Mais
Mais
Há um erro crítico no seu site.