Vinicius de Barros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) praticamente consolidou o entendimento de que o valor pago pelos serviços de capatazia – atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações – não deve ser incluído no “valor aduaneiro”, base de cálculo do Imposto de Importação, conforme uma de suas mais recentes decisões transcrita abaixo:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
1. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
2. A Instrução Normativa 327/2003 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2014.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1566410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Os Tribunais Regionais, dentre o quais o da 3ª Região, competente para julgar processos que tramitam no Estado de São Paulo, já estão adotando o mesmo entendimento, que pode impactar inclusive o cálculo de outros tributos, caso do PIS-COFINS-Importação e do IPI, que também são calculados com base no “valor aduaneiro”.
Entretanto, apesar da jurisprudência favorável aos contribuintes, por ora o fisco não é obrigado a aceitar indiscriminadamente que os contribuintes calculem os tributos devidos na importação sem considerar o valor do serviço de capatazia, nem tampouco admitirá a restituição de valores pagos indevidamente. Por enquanto as decisões judiciais só geram efeitos para as partes que ingressaram com as respectivas ações judiciais.
O contribuinte que queira usufruir do direito de não incluir o valor da capatazia no cálculo do Imposto de Importação e demais tributos federais, bem como obter a restituição de valores pagos a maior nos últimos 5 anos, devem ingressar com ação judicial, aproveitando-se do cenário favorável para reduzir os custos atrelados à importação.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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