Matéria publicada no Conjur
Débitos tributários estaduais não podem ter juros de mora superiores à taxa Selic, usada para calcular as correções das dívidas tributárias federais. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança para que a Fazenda paulista recalcule as parcelas de um acordo de um Programa Especial de Parcelamento.
No caso, uma empresa, representada pelo escritório Teixeira Fortes Advogados Associados, impetrou MS contra o cálculo dos juros de mora feito pela Secretaria de Fazenda de São Paulo para seu parcelamento. De acordo com os advogados, o fisco paulista baseou-se no artigo 96 da Lei estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei estadual 13.918/09. Dessa forma, o órgão usou a taxa de 0,13% ao dia, o que dá 47,45% ao ano – mais que o triplo da Selic, que está em 14,25% ao ano.
Mas esse dispositivo da lei paulista foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, apontaram os advogados (Ação Direta de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000). Na ocasião, os desembargadores entenderam que “os estados não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim”, conforme estabelecido pelo artigo 24, inciso I, da Constituição.
Além disso, os integrantes do Teixeira Fortes alegaram que, sem a concessão da liminar, a empresa dificilmente conseguiria continuar pagando o parcelamento, devido à crise econômica, que tornou o acordo firmado pela companhia com o Fisco mais difícil de se cumprir. O juiz da Fazenda Pública acatou os argumentos dos advogados, e deferiu a liminar.
http://www.conjur.com.br/2016-jul-23/estados-nao-podem-usar-taxa-maior-selic-divida-tributaria
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