03/03/2016
Eduardo Galvão Rosado –
A Súmula nº 366 do TST traz a seguinte redação:
“CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". (grifamos e sublinhamos).
O § 1º do artigo 58 da CLT, também trata do tema com a seguinte redação:
“§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)”.
A norma legal, bem como a Súmula do TST, trata do denominado tempo residual à disposição, que é o período de tempo utilizado pelo empregado para ingressar e sair do ambiente de trabalho, em que ele troca de uniforme ou espera para “bater o ponto”, tendo em vista eventual fila. Tais minutos, 05 (cinco) minutos na entrada e 05 (cinco) minutos na saída, não podem ser descontados, nem dão direito ao pagamento de adicional de horas extraordinárias.
Evidentemente que, se ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
No que concerne ao intervalo intrajornada, a regra está prevista no artigo 71 da CLT, in verbis:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Como se denota, a lei prevê – em suma – 02 (dois) tipos de intervalos destinados para refeição e descanso:
É importante destacar, ainda, que acerca deste tema (intervalo intrajornada), parte da Jurisprudência – há muito tempo – vem se curvando ao entendimento previsto na Súmula nº 437 do TST, no sentido de que “a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”.
Ocorre que, de acordo com a recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na hipótese da existência de pequenas variações durante a fruição do intervalo intrajornada (desde que, por óbvio, as mesmas não excedam os limites estabelecidos pela Súmula nº 366 do TST), o empregador não poderá ser condenado ao pagamento integral.
Nesse sentido, vide abaixo – na íntegra – notícia publicada no site do TST, na data de 02/03/2016:
“Operador de máquinas não receberá minutos residuais não usufruídos em intervalo intrajornada.
A Ditália Móveis Industrial Ltda., do Rio Grande do Sul, não terá de pagar como horas extraordinárias os minutos residuais que antecedem e sucedem ao período do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e alimentação que foram reivindicados por um operador de máquinas ao TST. A Sétima Turma do Tribunal não conheceu do recurso.
O trabalhador queria receber uma hora extra pelos dias nos quais, segundo ele, os intervalos intrajornada foram usufruídos apenas parcialmente. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) deferiu apenas o pagamento, como extra, do tempo faltante entre o intervalo legal de uma hora e o efetivamente usufruído nos dias em que tirou mais de 50 minutos de intervalo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou parcialmente a sentença. Aplicando analogicamente ao intervalo intrajornada a tolerância prevista no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de no máximo dez minutos diários, o Regional desconsiderou os dias em que foram gozados mais de 50 minutos do intervalo.
O relator do recurso do trabalhador, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a discussão era sobre a possibilidade da utilização da tolerância prevista na CLT para a marcação do ponto nos intervalos intrajornada, tese jurídica adotada pelo TRT em sua decisão. Porém, as decisões supostamente divergentes apresentadas pelo industriário para confronto de teses não tratavam das mesmas premissas, como exige a Súmula 296 do TST.
Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. Após a publicação do acórdão, o operador opôs embargos ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Processo: RR-73-38.2012.5.04.0511” (grifamos e sublinhamos).
Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 11/09/2014 RELATOR(A): BENEDITO VALENTINI REVISOR(A): MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ACÓRDÃO Nº: 20140791129 PROCESSO Nº: 00006996320125020042 A28 ANO: 2014 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2014 PARTES: RECORRENTE(S): SPRING SHOE IND E COM DE CALÇADOS LTDA Marcos Alexandre Gonçalves da Silva EMENTA: “(…) 4. INTERVALO INTRAJORNADA. A aferição da fruição do intervalo intrajornada deve ser feita em cotejo com a tolerância de 10 minutos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Aplicação analógica do dispositivo legal e da Súmula 366 do TST (…)”. (grifamos e sublinhamos).
Destarte, predomina o entendimento de que a tolerância de 10 minutos diários (ou também denominada de “tempo residual”), também deverá ser observada quando da fruição do intervalo intrajornada afastando-se, por corolário lógico, eventuais condenações dos empregadores nesse aspecto.
eduardo@fortes.adv.br
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