STJ aprova cinco novas súmulas

16/10/2015

Por Patricia Costa Agi Couto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou  cinco súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito privado.

Súmula 547 trata do prazo prescricional para ajuizar ações com o objetivo de receber valores pagos pelo consumidor no custeio de construção de rede elétrica e tem o seguinte enunciado:

“Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.” (REsp 1.063.661 eREsp 1.249.321)

Súmula 548 consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792)

Súmula 549 estabelece que:
“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)

Súmula 550 trata do sistema de pontuação de empresas financeiras que avalia o risco de conceder crédito aos consumidores.
“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (REsp 1.419.697 REsp 1.457.199)

Súmula 551 refere-se a processos que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia.
“Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença.” (REsp 1.373.438)

Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

Patrícia Costa Agi Couto
patricia@fortes.adv.br

Fonte: STJ http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-cinco-novas-s%C3%BAmulas

 

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.