Governo aumenta imposto sobre o ganho de capital

23/09/2015

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

Por meio da Medida Provisória n. 692, publicada ontem, 22 de setembro de 2015, o Governo aumentou a alíquota do imposto de renda sobre o ganho de capital superior a R$ 1 milhão das pessoas físicas e das empresas do SIMPLES.

Segundo a nova regra, a parcela do ganho de capital que superar R$ 1 milhão será tributada em 20%, podendo chegar a 30% se o ganho superar R$ 20 milhões, conforme consta no artigo 1º reproduzido ao final deste artigo. Pelo menos até 31 de dezembro de 2015 a tributação permanece de acordo com a regra atual, ou seja, 15% de imposto de renda, independentemente do valor do ganho de capital.

Apesar do aumento, a tributação sobre o ganho de capital da pessoa física continua em regra sendo menor em comparação com a tributação da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, mas dependendo do total do ganho a diferença não será tão grande como é hoje. Vale lembrar que de acordo com a regra atual a pessoa física é tributada em 15%, independentemente do valor, enquanto que uma pessoa jurídica pode pagar 34% de IRPJ e CSLL.

O atual cenário político do país, de incertezas e turbulências, não garante que a referida MP será aprovada pelo Congresso, mas por via das dúvidas os contribuintes já podem se planejar, de forma lícita,  para não sofrerem o impacto do referido aumento, que pode ser relevante. Fazendo-se um comparativo entre a regra atual e a regra da MP 692, o hipotético ganho de capital de R$ 25 milhões que no primeiro caso é tributado em R$ 3.750.000,00 passará a ser tributado em R$ 6.200.000,00.

Essa nova regra passará a valer a partir de 1 de janeiro de 2016, desde que a MP seja convertida em Lei até 31 de dezembro de 2015. Se a conversão ocorrer depois de 1 de janeiro de 2016, a nova regra será aplicada somente a partir de 1 de janeiro de 2017. 

“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)
Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.”

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.