Decisões do STJ admitem ressarcimento de honorários contratuais

12/06/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Decisões proferidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitem que o credor cobre do devedor o ressarcimento do valor gasto na contratação de advogado (os honorários advocatícios contratuais), a partir da interpretação da expressão “honorários advocatícios” constante nos artigos 389, 395, "caput", e 404, "caput", do Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Omitido.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Omitido.

Cabe lembrar que os honorários advocatícios contratuais diferem dos honorários advocatícios sucumbenciais, que são os fixados na maioria dos processos judiciais para a remuneração direta ao advogado da parte vencedora pelo êxito no processo. Inclusive, decisões anteriores que rejeitaram o pedido de ressarcimento de honorários contratuais entenderam que a expressão “honorários advocatícios” das normas citadas diria respeito somente aos honorários sucumbenciais, não aos contratuais, diferente das decisões aqui noticiadas.

A primeira dessas decisões foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal em fevereiro de 2011, com a seguinte ementa:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.O
 2.  dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011).


Posteriormente, a Terceira Turma reiterou o mesmo entendimento ao decidir recurso que versava sobre o tema:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.134.725-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de junho 2011).

Essas decisões fazem menção ao chamado princípio da restituição integral, que estabelece que a dívida deva ser paga na totalidade pelo devedor, incluindo todas as despesas necessárias para a cobrança, sob pena de ser um pagamento parcial, caso seja limitado ao valor principal. Assim, por exemplo, se uma pessoa gasta vinte reais para contratar um advogado que o oriente ou o represente na cobrança de um empréstimo de cem reais, na verdade essa pessoa vai receber somente oitenta reais (cem reais do empréstimo mais vinte reais da contratação do advogado), se não puder cobrar do devedor também o valor gasto com a contratação do advogado.

Ainda relacionada ao tema e especificamente com relação ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo reclamante para a propositura de reclamação trabalhista, a Segunda Seção do STJ recentemente decidiu que a competência para a cobrança dessa verba é da Justiça do Trabalho, como se verifica da notícia publicada no site do Tribunal e reproduzida abaixo:

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista
A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição. (REsp 1087153).

Cabe a ressalva de que essas decisões foram proferidas por uma das Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não representam o entendimento pacífico ou definitivo desse Tribunal ou mesmo da jurisprudência em geral sobre a matéria, que pode consolidar-se em sentido diverso do que foi aqui noticiado.
 

André Cruz de Aguiar

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