Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
Há algum tempo, o Professor Sílvio de Salvo Venosa fez publicar no periódico Valor Econômico um interessante artigo (“Reflexões sobre o Direito e a Advocacia”), em que expôs, sob seu privilegiado ângulo de visão, uma radiografia das perspectivas para o exercício da advocacia nesse novo século. Dentre outras considerações, o artigo suscitava a atuação do advogado de nossa era em dois extremos. Num deles, estariam os megaescritórios, compostos por centenas de advogados, dedicados a amplo leque de especialidades; noutro, aquilo que o mercado convencionou chamar de “boutiques jurídicas”, pequenas estruturas altamente especializadas. Nesse cenário, o eminente professor vaticinou o desaparecimento dos escritórios ou advogados ditos generalistas. Será?
Há alguns aspectos que parecem indicar o contrário. Em primeiro lugar, os operadores que atuam no dia a dia do direito de empresa, sabem que grande parte da demanda de serviços advém de pequenas e médias empresas. Sabe-se que essas estruturas são constituídas em sua maior parte sob a forma de sociedades limitadas: as estatísticas publicadas no site do Departamento Nacional de Registro do Comércio indicam que, dentre as sociedades em geral (limitadas, anônimas, cooperativas e outros tipos), o total das limitadas é superior a 98% (noventa e oito por cento). Para se tomar outro exemplo, no campo das indústrias digitais, um estudo realizado pela FIESP e pela FIPE/USP adotou como parâmetro válido de amostragem que as pequenas e médias empresas representavam 78% do total. Enfatizam o dado a lembrança de que, no âmbito da indústria, os conceitos de pequena, média e grande empresas são diversos do comércio e dos serviços (parâmetro Sebrae/SP), assim:
Porte |
na indústria |
no comércio e serviços |
Microempresa |
até 19 empregados |
até 9 |
Pequena empresa |
de 20 a 99 empregados |
de 10 a 49 |
Média empresa |
de 100 a 499 empregados |
de 50 a 99 |
Grande empresa |
acima de 499 empregados |
mais de 99 |
Uma indústria que tenha em seus quadros, por exemplo, 400 empregados (considerada uma média empresa, portanto), certamente terá demanda por serviços profissionais em algumas áreas do direito – sobretudo diante da complexidade da legislação brasileira. Se, por outro lado, tomarmos como referência o faturamento, ressaltará o dado de que a legislação tributária fixa em R$ 48 milhões de reais no ano calendário anterior o limite acima do qual as empresas passam a estar obrigadas a submeter-se à tributação pelo lucro real, ressalvadas as atividades pontualmente excepcionadas pela legislação (basicamente: instituições financeiras, empresas de factoring, as que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, ou as voltadas à atividade imobiliária com registro de custo orçado), necessariamente sujeitas a tal regime. Eis a conclusão desse primeiro ponto: conquanto se saiba que a maior parte da arrecadação de impostos esteja concentrada nos grandes grupos e multinacionais, é muito grande o volume de negócios gerados nas empresas ditas de pequeno e médio portes, predominantes no Brasil, e consequentemente a demanda por serviços jurídicos, em diversas áreas, nessa faixa de mercado.
De outro lado, dizer que todo aquele que demanda um serviço jurídico deseja um especialista é cair no lugar comum – aliás, fora do Direito, a regra é a mesma. Na prática, contudo, as coisas não funcionam bem assim, e quem milita sabe disso. São, com efeito, poucos os empresários que dispensam a segurança e o conforto de um profissional que seja capaz de compreender todo o contexto em que se encontra inserida a sociedade empresária, e fazer-lhes a interface entre seus anseios e os caminhos que o direito proporciona ou veda acerca de dado tema. E aqui não estamos falando da figura do private lawyer, emprestada do direito anglo saxão, mas de advogados e escritórios que atendem o empresariado nos mais variados segmentos da atividade econômica, e não se furtam ao seu ofício sob o pálio de lhes faltar especialização para exercê-lo com acurada técnica.
Evidentemente, o advogado não pode – e nem deve querer – saber de tudo. Sua área de concentração, sua expertise, é limitada, e é nela que deve manter seu foco. Entretanto, quando se fala de direito de empresa, a advocacia transporta-se para uma soma de intersecções de duas ou mais áreas do conhecimento jurídico: o advogado ou escritório especialista em Direito do Trabalho não poderá desenvolver um projeto de participação nos lucros e resultados (PLR) ignorando o Direito Tributário; da mesma forma, mesmo um tributarista de escol não poderá se forrar ao estudo de princípios próprios do direito civil, ou ao conhecimento das estruturas societárias brasileiras, ao recomendar um dado planejamento tributário. Até mesmo em uma grande aquisição ou outra operação na área de M&A, não se poderá prescindir da figura de um coordenador, um profissional mais experiente, com conhecimento abrangente e função de conformar o trabalho das equipes multidisciplinares envolvidas na operação. Bem ilustra essa situação a visita que recentemente recebemos de um grupo chinês que está investindo na área de mineração no Brasil. Com uma agenda hercúlea por cumprir, nossos pragmáticos amigos orientais nos indagavam sobre os contratos de lavra; mas também queriam orientação para obtenção de visto de trabalho no Brasil (work permit), desejavam constituir uma holding para controlar suas operações principal e acessórias, necessitavam de cláusulas especiais no contrato com o parceiro brasileiro, precisavam de informações sobre a legislação tributária no Brasil, e finalmente de apoio para celebração de um contrato de locação de sua sede…
Por isso concordamos plenamente com o eminente Professor Roberto Quiroga Mosquera, quando afirma, na apresentação de importante obra que recentemente coordenou, que “nos próximos anos, o operador do Direito em nosso país deverá ficar atento à necessidade de mesclar conhecimentos de várias áreas do conhecimento como instrumento de capacitação técnica” (O Direito Tributário e o Mercado Financeiro e de Capitais, Dialética, São Paulo:2009).
Ao lado do pragmatismo, suporta também nosso ponto de vista o aspecto financeiro – last but not least! O empresariado responsável acentua a cada dia sua opção pelo caminho da frugalidade – hoje preconizado por tantos, e mais largamente por ninguém menos que o mega investidor Waren Buffet. Sempre que for possível relacionar-se com profissionais e estruturas enxutas, com atuação multidisciplinar e capacidade de compreender e atender as necessidades jurídicas da atividade empresária, com economia das horas técnicas, e sobretudo sem perda de qualidade, o administrador o fará. Talvez haja grupos para os quais o custo com o setor jurídico seja desprezível; na maioria dos casos, não o é. Sentar-se à mesa ou conduzir os assuntos da ordem do dia com diversos especialistas, talvez não seja o caminho mais pragmático, e certamente não custa pouco. É importante que o operador do direito, especializado em determinada área do conhecimento jurídico, concentre nela a maior parte de seus estudos. Mas, sob pena de grave risco à profissão, também não deve se olvidar das zonas de intersecção do direito, tão comuns fora do mundo acadêmico. Especialidade não pode jamais se confundir com ostracismo técnico ou o que o valha.
07 outubro, 2024
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23 setembro, 2024
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