Principais Aspectos da Reforma do Judiciário

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O QUE MUDA

Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle e administração de toda a Justiça, o chamado controle externo do Judiciário, que será composto por três ministros dos tribunais superiores, um desembargador estadual, cinco juizes, dois advogados, dois membros Ministério Público, e dois cidadãos escolhidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Pode punir juizes, mas não demiti-los.

Conselho Nacional do Ministério Público – Órgão do MP semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, porém composto por nove membros do Ministério Público e dois juizes, dois advogados e dois cidadãos.

Súmula Vinculante – Instrumento que torna algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), quando aprovadas por no mínimo oito dos onze ministros, obrigatórias de serem seguidas por todo o Judiciário e pela administração pública. O modo de revisar ou extinguir súmulas depende de regulamentação.

Competência da Justiça do Trabalho – Permite que a Justiça do Trabalho julgue todas as causas de trabalho, e não apenas de emprego.

Quarentena para magistrados – Os juizes aposentados ou exonerados não poderão, por três anos, exercer a advocacia nos mesmos locais ou tribunais onde atuavam.

Federalização dos crimes contra direitos humanos – O procurador-geral da República poderá selecionar casos que tramitem na Justiça comum e envia-los à Justiça Federal.

Defensorias públicas – Serão criadas com autonomia funcional e administrativa nos Estados, para defender gratuitamente a população que não pode contratar advogados.

Uniformização de concursos para juizes – As regras para se ingressar na magistratura serão nacionalizadas.

Principio da celeridade processual – Será criada na Constituição a garantia de que o processo judicial deverá ter uma duração razoável.

Proporcionalidade de juizes – Os cargos de juizes serão distribuídos pelo país levando em conta a demanda processual e a população das localidades.

Fim do recesso forense – Fim das férias de 60 dias na Justiça, que funcionará normalmente, sem o esquema de plantão existente atualmente em julho e janeiro.

Incentivo à arbitragem – Constitucionaliza a arbitragem como opção para resolução de conflitos.

Interiorização dos tribunais – Poderão funcionar câmaras de segundo grau em cidades fora da sede dos tribunais

Extinção dos Tribunais de Alçada – Fim da divisão da Justiça de segundo grau nos Estados de São Paulo e Paraná.

Publicidade das sessões administrativas – As reuniões administrativas das cortes não poderão ser mantidas em sigilo.

Eleição nos tribunais – Metade das vagas dos órgãos especiais dos tribunais, que têm competência administrativa e orçamentária, será preenchida por eleitos por todos os juizes. A outra metade seguirá o princípio da antiguidade.

Ouvidorias – As justiças estaduais precisarão criar órgãos para a reclamação dos usuários.

Conselho Superior da Justiça do Trabalho – Órgão de planejamento e estratégias da justiça trabalhista.

Custas Judiciais – As custas e os emolumentos ficarão para o custeio da Justiça. Hoje vão para a receita comum dos Estados ou da União.

Composição do Tribunal Superior do Trabalho – Passa de 17 para 27 ministros.

Vagas Agrárias – Serão criadas varas específicas para conflitos fundiários.

O QUE VOLTA PARA A CÂMARA

Súmula impeditiva dos recursos – Criação da súmula que impede que se proponham recursos quando a decisão do juiz de primeiro grau de for semelhante à pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Proibição de nomear parentes – Norma antinepotista para juizes e seus parentes até segundo grau. Nem mesmo servidores concursados parentes de magistrados poderão ocupar cargos comissionados.

Composição do Superior Tribunal Militar – A discussão volta para a Câmara, que havia diminuído o número de julgadores de 15 para nove, porque o Senado elevou para onze.

Foro especial – Fica restrito para atos praticados na função pública ou em decorrência dela.

Conselhos nacionais de Justiça e do Ministério Público – Os participantes desses órgãos não poderão ser políticos ou ter cargo público, exceto o de juiz.

Competência do STJ – As ações populares e ações civis públicas contra ato de ministro de Estado, do STJ ou das forças armadas correrão no STJ

Limitação territorial das ações coletivas – O STJ passará a definir o foro competente e a extensão das decisões em ações civis públicas.

Competência da Justiça do Trabalho – A Justiça do Trabalho passa a poder executar as multas por legislação trabalhista e os tributos federais incidentes das condenações.

Criação de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem para questões trabalhistas – A Constituição dará essa permissão para futura lei ordinária.

Indicação ao TREs – Os advogados que compõe as cortes eleitorais passaram a ser indicados pelo TSE e não mais pelos TJs.

Procurador Geral da República – Passa a ser, necessariamente, membro do Ministério Público Federal e não das outras divisões do MP. Poderá haver apenas uma recondução no cargo.

Ministério Público – Os membros estaduais usarão a denominação promotor. A denominação procurador será exclusiva dos federais.

Fonte: Valor Econômico, quinta-feira 18 de novembro, 2004.

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