Tema 310 do TST e sua aplicabilidade na justiça do trabalho: entenda como o TST ampliou a cobrança de contribuições previdenciárias e quais são os impactos práticos dessa decisão

03/02/2026

Por Eduardo Galvão Rosado e Geovanna Vitória Costa Moraes

I – Introdução

Em 08 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema Repetitivo nº 310, fixou entendimento de observância obrigatória, com efeito vinculante e eficácia erga omnes[1], acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre valores ajustados em demandas trabalhistas que envolvam prestadores de serviços sem reconhecimento de vínculo de emprego em carteira de trabalho, com a seguinte redação:

Tema 310: CONTRIBUIÇÃO RR – 2056351.2022.5.04.0731 PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.

Com o entendimento exarado, definiu-se que, independentemente da natureza jurídica das parcelas constantes do acordo judicial homologado, sejam elas de caráter indenizatório ou remuneratório, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias à alíquota de 20% a cargo do tomador dos serviços e de 11% a cargo do prestador (na condição de contribuinte individual), totalizando 31% sobre o valor global do acordo, respeitado o teto de contribuição.

Tal posicionamento gerou diversos debates, uma vez que, além da possível violação ao princípio da legalidade tributária, visto que cria um novo fato gerador e base de cálculo não previstos em lei, seus efeitos também se refletem na esfera trabalhista, ao impor uma redução da autonomia das partes na elaboração de acordos mais rápidos e flexíveis.

II – Contexto normativo: contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Do Tema 310 do TST

Para melhor compreensão do tema, é importante esclarecer que a legislação previdenciária, notadamente através das Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991, define precisamente as hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias.

Nesse ponto, o artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991 dispõe que a contribuição patronal incidirá sobre “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”, ou seja, sobre valores de natureza estritamente salarial.

Por outro lado, o artigo 28, §9º, do mesmo diploma legal estabelece um rol taxativo de parcelas que não integram o salário de contribuição, excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dentre outras hipóteses expressamente previstas em lei, os benefícios previdenciários, as ajudas de custo, as parcelas in natura, os abonos de férias, as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, o aviso-prévio indenizado, as indenizações trabalhistas de diversas naturezas, os ganhos eventuais desvinculados do salário, o vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados, as diárias de viagem, bem como os valores destinados à assistência médica, educacional e à previdência complementar, além de outras verbas que, por expressa disposição legal, não possuem natureza remuneratória.

Assim, evidente que a legislação previdenciária sempre distinguiu rigorosamente as verbas salariais e indenizatórias quanto à sua integração na base de cálculo de contribuição.

É nesse contexto que a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 398 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho – agora reafirmada pela citado Tema 310 – consolidou o entendimento de que, nos acordos homologados judicialmente sem o reconhecimento de vínculo de emprego, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes acima apontados afrontando, entretanto, a autonomia de vontade das partes e até os eventuais títulos indenizatórios discriminados a que se referem o eventual acordo entabulado.

Com o Tema 310 do TST, a jurisprudência passou a seguir a mesma linha de raciocínio, conforme se denota dos julgados abaixo:

“EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. DECLARAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A mera declaração, pelas partes, de que o acordo entabulado em juízo tem natureza jurídica indenizatória, sem reconhecimento do vínculo de emprego, é insuficiente a afastar a incidência da contribuição previdenciária, devida nos moldes da relação de trabalho lato sensu, ante os termos da litiscontestatio que lhe é subjacente. Inteligência e aplicação da OJ 398 da SDI-1 do C. TST. (TRT-2 – ROT: 1001124-75.2022 .5.02.0704, 7ª Turma).”

“EMENTA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da União contra sentença que dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor total de acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total de um acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo que a parcela seja discriminada como indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, mesmo que as partes declarem natureza indenizatória para a parcela. 4. A tese jurídica firmada pelo TST em recurso de revista repetitivo (Tema 310) determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, ainda que o montante ajustado tenha caráter indenizatório. 5. Determina-se que a reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da União provido. Tese de julgamento: “Nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, mesmo que a verba tenha natureza indenizatória, devendo o tomador recolher 20% e o prestador 11%, nos termos da OJ-SDI1-398 e Tema 310 do TST.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, III; Lei nº 8.212/1991, art. 30, § 4º; CPC, art. 487, III, b; CPC, art. 927, III; CLT, art. 896-C. (TRT-4 – ROT: 00203678720255040404, Data de Julgamento: 10/12/2025, 4ª Turma).”

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24 .07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social (IRR TEMA 310, TST) (TRT-18 – ROT: 00011523420255180082, Data de Julgamento: 14/10/2025, 1ª TURMA)”

 

Portanto, a premissa adotada pela TST que, agora, deve ser seguida por todos os tribunais trabalhista é a de que se não houve uma relação empregatícia houve, no mínimo, uma relação de trabalho entre um prestador autônomo de serviços e um tomador que, em regra, devem pagar em favor da previdência social os percentuais acima indicados de, respectivamente, 11% e 20% sobre os valores ajustados.

III – Conclusão

O advento do Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho consolida a atribuição de efeito vinculante à incidência das contribuições previdenciárias à alíquota global de 31% sobre o valor total dos acordos homologados nas demandas em que haja discussão acerca do vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das parcelas ajustadas.

Embora a uniformização promovida pelo referido Tema contribua para certa coerência na aplicação jurisprudencial da matéria, sua adoção irrestrita revela-se juridicamente questionável, na medida em que tensiona princípios estruturantes do sistema tributário, notadamente o da legalidade, além de impor ônus financeiro significativo às composições amigáveis, com potencial concreto de esvaziar a função conciliatória do processo do trabalho.

Nesse contexto, impõe-se a necessidade de que a aplicação do Tema 310 seja objeto de leitura criteriosa e contextualizada, com observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da autonomia negocial das partes, de modo a evitar que a busca pela uniformização jurisprudencial resulte em sacrifício desproporcional da efetividade dos acordos trabalhistas e da própria finalidade pacificadora da jurisdição.

 

[1] Expressão jurídica em latim que significa “contra todos”, “a respeito de todos” ou “em relação a todos”, indicando que os efeitos de uma lei, decisão judicial ou direito se aplicam a todas as pessoas ou à comunidade como um todo, e não apenas às partes envolvidas em um processo específico.

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