A Lei Complementar nº 224 foi aprovada no final de 2025 com o objetivo declarado de promover uma redução de incentivos fiscais federais. A norma alcança diversos tributos e regimes especiais, com efeitos relevantes já a partir de 2026.
No âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a LC nº 224/2025 incluiu o regime do Lucro Presumido no conjunto de regimes sujeitos à redução. Essa medida chamou a atenção, pois o Lucro Presumido sempre foi visto como forma alternativa simplificada de apuração da base de cálculo, e não como incentivo fiscal.
A medida afeta, sobretudo, empresas de pequeno e médio porte que utilizam o Lucro Presumido em razão da simplificação operacional desse regime e da previsibilidade tributária que ele proporciona.
O que muda?
A principal alteração no Lucro Presumido consiste no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os percentuais originais (como o de 32% aplicável na prestação de serviços) foram mantidos, mas eles serão acrescidos do adicional em determinadas hipóteses.
A Lei estabelece que o aumento de 10% dos percentuais de presunção incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5 milhões, preservando, até esse limite, a aplicação dos percentuais originalmente previstos na legislação do Lucro Presumido.
Cria-se, portanto, uma segmentação da base de cálculo: até R$ 5 milhões de receita bruta anual, aplicam-se os percentuais tradicionais de presunção; sobre a parcela que ultrapassar esse valor, aplicam-se os percentuais majorados em 10%.
A título ilustrativo, considere-se uma empresa prestadora de serviços, sujeita ao percentual de presunção de 32%, cuja receita bruta anual seja de R$ 6 milhões. Nesse caso, sobre os primeiros R$ 5 milhões de receita, a base de cálculo presumida continuará sendo de 32%. Já sobre o excedente de R$ 1 milhão, o percentual de presunção será elevado para 35,2% (32% acrescido de 10%), aumentando a parcela da receita considerada como lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL.
O limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta deve ser acompanhado de forma proporcional ao longo dos trimestres, considerando o valor de R$ 1,25 milhão por trimestre. Isso significa que, se no primeiro trimestre do ano a empresa já registrar receita bruta acima de 1,25 milhão, a parcela excedente será submetida ao percentual de presunção com acréscimo do adicional de 10%.
Na prática, isso significa que o contribuinte pode ser obrigado a aplicar o percentual majorado antes do encerramento do ano-calendário, ainda que, ao final do exercício, a receita total não ultrapasse os R$ 5 milhões. Trata-se de uma sistemática que exige acompanhamento contínuo e que pode gerar antecipação do ônus financeiro, especialmente para empresas com faturamento irregular ao longo do ano.
A Receita Federal regulamentou essa mudança por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, na qual buscou mitigar parte dessas distorções ao prever mecanismos de ajuste no último trimestre do ano. De acordo com o art. 15 da referida norma, caso o contribuinte verifique, ao final do ano, que a receita bruta ficou abaixo do limite legal ou que o excedente foi menor do que o considerado ao longo dos trimestres, a norma permite a dedução, compensação ou restituição dos valores pagos a maior.
Apesar dessa possibilidade de ajuste posterior, a nova sistemática introduziu um nível adicional de complexidade operacional ao regime do Lucro Presumido. Empresas que optaram por esse regime justamente em razão da simplicidade passam a ter de realizar controles detalhados de faturamento, simulações periódicas e eventuais recálculos retroativos, além da gestão de créditos tributários.
Pontos controvertidos
A alteração promovida pela LC nº 224/2025 no regime do Lucro Presumido trouxe à tona controvérsias jurídicas relevantes. O principal ponto de debate é a classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal, premissa adotada pela lei para justificar o aumento de 10% nos percentuais de presunção.
Historicamente, o Lucro Presumido sempre foi compreendido como uma forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concebida para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, especialmente para empresas de pequeno e médio porte. Trata-se de um regime opcional, mas estruturalmente oneroso, na medida em que a tributação incide sobre percentuais fixos da receita bruta, sem possibilidade de dedução de custos, despesas ou prejuízos.
Malgrado respeitáveis opiniões em contrário, o Lucro Presumido não pode ser compreendido como um benefício concedido ao contribuinte, caracterizando-se, desde a década de 1990, como um regime que visa a simplificação de apuração da base tributável do imposto sobre a renda, reduzindo a complexidade do sistema e a sonegação que gera. A caracterização de determinado instituto como “gasto tributário” deveria pressupor regra que afastasse, total ou parcialmente, a exigência de um tributo que seria normalmente devido em um modelo padrão de tributação, o que não é o caso do Lucro Presumido.
Esse entendimento é reforçado pelo próprio tratamento conferido ao tema no âmbito orçamentário. O Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanhou a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 não incluiu o Lucro Presumido na lista de benefícios fiscais sujeitos a renúncia de receita. Essa ausência indica que, sob a ótica do próprio Poder Executivo, o regime não foi considerado um gasto tributário, o que fragiliza a sua posterior equiparação a benefício fiscal para fins de majoração da carga tributária.
Além disso, estudo recente divulgado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) concluiu que o Lucro Presumido apresenta, em média, carga tributária efetiva de 7,45%, superior àquela verificada no regime do Lucro Real, de 4,39%. Em termos práticos, isso significa que, para um conjunto relevante de contribuintes, a tributação baseada em percentuais fixos sobre a receita resulta em recolhimentos mais elevados do que aqueles apurados com base no lucro efetivamente apurado.
Esses dados enfraquecem a ideia de que o Lucro Presumido representa uma alternativa estruturalmente mais vantajosa ou menos onerosa concedida pelo legislador. Ao contrário, o regime envolve uma presunção legal absoluta de lucro, que pode se mostrar desfavorável ao contribuinte em diversas situações, justamente porque não permite a dedução de custos, despesas e prejuízos.
Conclusão
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu alterações significativas no regime de tributação do Lucro Presumido, com impactos já em 2026. Como essas mudanças foram editadas na virada do ano, é fundamental que empresários e gestores estejam atentos às novas regras, a fim de evitar surpresas ao longo do exercício.
Como as novas disposições elevam o percentual de presunção aplicado à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que, na prática, resulta em aumento da carga tributária, torna-se recomendável que as empresas reavaliem, de forma criteriosa, se a opção pelo Lucro Presumido continua sendo a alternativa mais adequada do ponto de vista tributário, especialmente quando comparada a outros regimes.
Tal alteração também é marcada por seu caráter controverso, sobretudo em razão do enquadramento do Lucro Presumido como um benefício fiscal. Essa incoerência normativa tem sido amplamente debatida e já vem sendo levada ao Poder Judiciário por contribuintes e entidades representativas que divergem desse entendimento.
Nesse contexto, é esperado que se intensifique o movimento de empresas buscando o Judiciário para discutir a validade da cobrança majorada e, eventualmente, afastar a aplicação do acréscimo nos percentuais de presunção. A análise individualizada de cada caso e o acompanhamento da evolução legislativa e judicial mostram-se essenciais para a adequada gestão dos riscos envolvidos.
27 janeiro, 2026
21 janeiro, 2026
21 janeiro, 2026
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