21/01/2026
Está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) se a contribuição previdenciária patronal – incluindo SAT/RAT e contribuições a terceiros – pode incidir sobre os valores de vale-transporte (VT) e auxílio-alimentação (VA) que são custeados por meio de desconto do empregado em folha de pagamento. Em outras palavras, o STF vai definir se a parte paga pelo próprio trabalhador, a título de coparticipação nesses benefícios, deve ou não ser tratada como remuneração e integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas (Tema 1.415 – ARE 1.370.843).
Quando falamos em “valores descontados”, não estamos tratando do benefício inteiro, mas apenas da fração suportada pelo empregado. É a situação, por exemplo, em que o colaborador recebe vale-transporte calculado com base no seu deslocamento diário e tem até 6% do salário descontado em folha para custear parte desse benefício, ou quando participa do custeio do vale-refeição ou do plano de alimentação. Hoje, na prática, as empresas calculam a contribuição previdenciária sobre o salário bruto contratual, sem deduzir esses descontos, que só impactam o salário líquido do trabalhador, e não a base de cálculo das contribuições.
A tese que vem sendo defendida por contribuintes inverte essa lógica. A linha de argumentação é a de que a parcela descontada do empregado não representa ganho pelo trabalho, mas desembolso para possibilitar o trabalho: trata-se de custo com transporte e alimentação necessários ao desempenho das atividades. Nessa perspectiva, valores que servem para custear despesas essenciais “para o trabalho” não deveriam ser tratados como “rendimentos do trabalho” para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Em termos econômicos, se essa visão prevalecer, a base de cálculo passaria a ser o salário bruto menos a coparticipação do empregado em VT/VA, reduzindo a carga de INSS, RAT e terceiros e abrindo espaço para recuperação de pagamentos feitos nos últimos cinco anos.
O cenário jurisprudencial atual, é desfavorável às empresas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no caso que deu origem ao Tema 1.415, entendeu que os valores descontados a título de VT e VA integram a própria remuneração do empregado e, por isso, devem compor a base da contribuição patronal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.174 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os descontos referentes a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de saúde, IRRF e contribuição previdenciária dos empregados “constituem simples técnica de arrecadação” e não alteram o conceito de salário ou salário-de-contribuição, de modo que não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições a terceiros[1].
Mesmo diante desse quadro, o STF decidiu reabrir a discussão sob um enfoque constitucional. Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro relator destacou que a controvérsia envolve diretamente o alcance da expressão “rendimentos do trabalho pagos ou creditados” constante do artigo 195 da Constituição, após as alterações da Emenda Constitucional nº 20/1998, e que a definição do tema terá impacto relevante tanto para a arrecadação federal quanto para a folha de pagamento das empresas.
Caberá à Suprema Corte, portanto, dar a palavra final. Confirmar, em chave constitucional, a linha hoje consolidada no STJ ou redesenhar a base material da contribuição, afastando a incidência sobre a coparticipação do empregado.
Nesse contexto, o momento de ingresso em juízo ganha bastante relevância. Em matérias tributárias importantes, o STF costuma discutir a chamada modulação de efeitos, isto é, se a decisão vai valer também para o passado ou só daqui para frente. Na tese em análise, por exemplo, o STF pode decidir que os valores descontados de VT/VA não entram mais na base do INSS, mas: (i) permitir a restituição apenas para quem já tinha ação em curso; ou (ii) limitar os efeitos para o futuro, impedindo qualquer recuperação dos últimos cinco anos.
Em ambos os cenários, as empresas que não tiverem judicializado o tema antes do julgamento podem acabar se beneficiando apenas “daqui em diante”, sem acesso aos valores pagos a maior no passado.
Por isso, para empresas cuja folha de pagamento contenha volume relevante de descontos de VT, VA e outros benefícios em coparticipação, o debate não é apenas teórico. Há um potencial impacto financeiro significativo, tanto pela possível redução estrutural da carga sobre a folha, quanto pela oportunidade – condicionada ao desfecho no STF e à eventual modulação – de recuperar valores recolhidos a maior.
Esse raciocínio pode se estender, com os devidos cuidados, a outras rubricas em que a legislação já reconhece natureza não salarial do benefício, como determinados planos de saúde, assistência odontológica, previdência privada complementar e seguros de vida em que haja participação do empregado no custeio.
O julgamento do Tema 1.415 ainda será pautado, mas o movimento já é suficiente para colocar o assunto na agenda dos empresários. Em um cenário em que o STJ firmou entendimento contrário às empresas e o STF assumiu a tarefa de revisitar a matéria à luz da Constituição, é recomendável que seja avaliada a possibilidade de discussão judicial da incidência de INSS sobre esses descontos.
A equipe tributária do Teixeira Fortes acompanha de perto a evolução do tema e está à disposição para apoiar as empresas que queiram analisar, com segurança, os impactos potenciais dessa discussão em sua estrutura de custos e de gestão de benefícios.
[1] Tema 1.174/STJ: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
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