Foi sancionada no dia 21 de novembro a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de imóveis e outros bens sujeitos a registro que já estejam declarados no Imposto de Renda. A medida corrige temporariamente uma questão bastante questionada: a defasagem no valor de bens declarados causada pelo tempo decorrido entre o valor de aquisição registrado e o valor de mercado atual.
No caso das pessoas físicas, a lei autoriza a atualização de imóveis localizados no Brasil ou no exterior, assim como veículos, embarcações e aeronaves, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024. É indispensável que esses bens já constem na declaração de imposto de renda, pois a finalidade dessa previsão legal é apenas ajustar valores declarados, e não permitir a inclusão de patrimônio omitido, situação que também foi regulamentada pela lei, conforme será demonstrado mais adiante.
A atualização funciona da seguinte forma: o contribuinte informa o valor de mercado atual do bem e paga 4% de imposto de renda sobre a diferença entre o valor atualmente declarado e o valor atualizado. Esse recolhimento tem efeito definitivo, ou seja, não será ajustado no futuro, e substitui a tributação mais pesada que ocorreria em caso de venda, cuja alíquota normal varia de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.
Para facilitar a compreensão, considere um imóvel adquirido por 300 mil reais e declarado por esse valor, mas que atualmente vale 700 mil reais. Ao atualizar o valor, o contribuinte pagará 4% sobre a diferença de 400 mil reais, totalizando 16 mil reais de imposto. A partir da adesão ao programa, o imóvel passa a ter custo de aquisição de 700 mil reais, o que reduz a base de cálculo de um possível ganho de capital no futuro. Assim, se esse imóvel for vendido adiante por 800 mil reais, o ganho de capital a ser tributado será de apenas 100 mil reais.
Essa atualização é especialmente útil para quem não pretende vender o imóvel no curto prazo. Isso porque a lei determina períodos mínimos de manutenção do bem, impedindo o uso do programa para reduzir o imposto em vendas imediatas. De acordo com a lei, quem optar pela atualização deve permanecer com o bem durante os 5 (cinco) anos seguintes, no caso de imóveis, e 2 (dois) anos para veículos ou embarcações. Se o contribuinte vender o bem antes desse prazo, os efeitos da atualização são anulados e o cálculo de ganho de capital na venda será realizado como se a atualização nunca tivesse existido, descontando-se apenas o imposto de 4% já pago anteriormente.
Há, entretanto, situações em que a lei preserva os efeitos da atualização mesmo que a transferência do bem ocorra antes do prazo mínimo. Isso acontece quando a transmissão decorre de sucessão ou de partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou união estável. Nessas hipóteses, a atualização permanece válida e o valor ajustado continua sendo reconhecido como custo para fins fiscais.
No caso das pessoas jurídicas, a lei permite atualizar imóveis e bens móveis sujeitos a registro que estejam contabilizados no ativo permanente em 31 de dezembro de 2024. Essa atualização será tributada à razão de 8% sobre a diferença entre o valor contábil do bem e o valor atualizado, somando IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%). Após o pagamento, o bem passa a registrar o novo valor para fins fiscais.
Além da atualização de bens declarados, a lei criou uma espécie de anistia para os contribuintes que possuem bens não declarados ou declarados com inconsistências. Essa alternativa permite que o contribuinte apresente espontaneamente esses ativos, desde que tenham origem lícita, pertencentes à pessoa física e existentes até 31 de dezembro de 2024. São abrangidos valores mantidos no Brasil ou no exterior, contas bancárias, investimentos, participações societárias, imóveis, ativos virtuais, entre outros bens que, por qualquer motivo, não constaram da declaração anual.
Nessa modalidade, o valor total do bem ou direito é considerado como ganho patrimonial presumido, sujeito à tributação de 15%, acrescida de multa de igual percentual, o que resulta em carga final de 30% sobre o patrimônio regularizado. A lei exige que o contribuinte informe o valor do ativo com base em documentos que reflitam sua situação em 31 de dezembro de 2024, adotando critérios específicos conforme o tipo de bem. Após o pagamento, os valores passam a integrar o patrimônio declarado, permitindo que ele siga a partir de então com sua situação fiscal regularizada.
Por envolver patrimônio omitido, essa modalidade demanda atenção. Ainda assim, a alternativa criada pelo programa pode ser vantajosa mesmo com a tributação elevada de 30%, pois esse custo tende a ser menor do que os riscos envolvidos na manutenção da irregularidade, que incluem a possibilidade de autuação fiscal com multa de até 150% sobre o imposto devido, além do risco de processo criminal por sonegação fiscal. Para reduzir o impacto financeiro da adesão, a lei permite que o valor devido — imposto mais multa — seja parcelado em até 36 vezes, o que pode tornar a regularização mais acessível para quem pretende ajustar sua situação patrimonial.
A adesão ao Rearp deve ser feita dentro do prazo de 90 dias a partir da publicação da lei. A Receita Federal ainda publicará as normas detalhadas sobre o procedimento, mas a expectativa é que seja disponibilizado um formulário ou sistema eletrônico específico para que o contribuinte possa manifestar a escolha em aderir ao programa.
Em síntese, a atualização prevista no Rearp representa uma oportunidade relevante para contribuintes que possuem bens declarados por valores muito antigos e sem perspectiva de venda no curto prazo, bem como para aqueles que buscam regularizar a sua situação fiscal em relação a bens não declarados. A medida reduz a carga tributária futura, alinha o valor patrimonial à realidade de mercado e oferece maior segurança para planejamentos familiares e empresariais.
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