A recente Lei 15.270/2025 trouxe mudanças relevantes para o tratamento tributário dos lucros e dividendos, especialmente no que se refere à isenção do Imposto de Renda para os resultados apurados até 31 de dezembro de 2025.
Os empresários devem ficar atentos porque o benefício fiscal previsto na lei está condicionado ao cumprimento de determinadas exigências ainda neste ano, e o descumprimento dessas condições pode resultar na perda da isenção. Trata-se de um ponto sensível e que merece atenção imediata, uma vez que a interpretação literal da norma estabelece prazos e requisitos que impactam diretamente o planejamento societário e financeiro das empresas.
A lei estabelece que os lucros e dividendos apurados até o final de 2025 permanecerão isentos do Imposto de Renda, desde que a distribuição seja formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento, crédito ou disponibilização ocorra dentro dos prazos originalmente previstos na deliberação societária, podendo abranger os anos de 2026, 2027 e 2028.
Em síntese, o texto vincula a manutenção do regime de isenção à existência de uma deliberação societária clara e tempestiva, aprovada até o último dia do ano-calendário de 2025, e que o pagamento ou créditos dos dividendos ocorra efetivamente até 2028. Ocorre que esta regra está gerando grande controvérsia.
A legislação societária brasileira estabelece que a aprovação dos resultados e a deliberação sobre a destinação do lucro, incluindo a distribuição de dividendos, deve ocorrer após o encerramento do exercício social e dentro do prazo legal para realização da assembleia geral ordinária ou do ato equivalente, o que ocorre até abril do ano seguinte.
Assim, a exigência de que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 cria uma incompatibilidade prática: exige-se que a empresa delibere sobre lucros que ainda não foram apurados, contrariando os procedimentos contábeis e societários seguidos por todas as empresas. Essa desconexão entre o texto da lei tributária e as normas societárias vigentes tem sido um dos principais pontos de crítica e insegurança jurídica.
Diante desse cenário, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) impetrou mandado de segurança coletivo buscando afastar essa exigência específica da lei, sob o argumento de que ela impõe condição impossível de ser cumprida e que, na prática, poderia resultar em tributação indevida de lucros gerados sob o regime anterior de isenção.
O processo ainda está pendente de decisão, de modo que não há, por ora, definição judicial que permita aos contribuintes adotar um procedimento diferente daquele previsto na legislação.
Paralelamente, já tramita no Senado Federal uma proposta de alteração legislativa, apresentada no âmbito do PL 5.473/2025. A sugestão é permitir que a aprovação da distribuição dos lucros apurados em 2025 possa ocorrer até o prazo legal da assembleia geral ordinária de 2026, adequando a legislação tributária à realidade contábil e societária. Entretando, essa alteração ainda depende de deliberação legislativa para sua aprovação.
Enquanto esse cenário não se altera, é fundamental que os empresários se organizem para cumprir as exigências atualmente previstas na Lei 15.270/2025, evitando riscos de perda da isenção. O prazo, tal como está redigido na lei, se encerra em 31 de dezembro de 2025, o que demanda atenção especial e planejamento das empresas interessadas em preservar o benefício fiscal.
Permanecemos à disposição para orientar aqueles que necessitam avaliar como implementar essas medidas dentro das possibilidades legais e operacionais existentes.
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