CNJ autoriza inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes

12/11/2024

Por Orlando Quintino Martins Neto

A Lei 11.441/2007 alterou o Código de Processo Civil então vigente (de 1973) para permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa. O inventário judicial era obrigatório para os casos de herdeiros menores ou incapazes.

Contudo, diante da crescente sobrecarga do Poder Judiciário e das reformas legislativas e normativas para tornar o processo sucessório mais ágil e desburocratizado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 571/2024, trouxe uma importante inovação: a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que certos requisitos sejam cumpridos.

A resolução representa um avanço ao flexibilizar as exigências para a realização de inventários em cartório, propondo uma alternativa mais célere e menos onerosa aos herdeiros, sem comprometer os interesses dos herdeiros menores ou incapazes.

Como afirmado, desde 2007 o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do inventário extrajudicial, permitindo sua realização em cartório quando todos os herdeiros fossem maiores e capazes e estivessem em comum acordo quanto à partilha dos bens. Essa disposição visava proporcionar um procedimento menos formal, dispensando a necessidade de intervenção judicial direta, mas condicionava essa opção à ausência de herdeiros menores ou incapazes, presumindo que somente o inventário judicial garantiria a devida proteção aos interesses desses herdeiros. Com a Resolução 571/2024, o Conselho Nacional de Justiça inovou ao flexibilizar essa regra.

No entanto, para que seja possível realizar o inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes, devem ser cumpridas condições específicas, tais como as de que: (i) o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do herdeiro incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados; e (ii) haja manifestação favorável do Ministério Público. Além disso, de acordo com o artigo 12-A da referida resolução:

a) é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz; e,

b) em caso de herdeiro ainda por nascer – juridicamente chamado de nascituro –, deverá ser aguardado o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.

Assim, a resolução viabiliza uma alternativa mais rápida e menos onerosa ao processo judicial, enquanto assegura o acompanhamento de uma autoridade externa que proteja os interesses dos incapazes.

Ao exigir a intervenção do Ministério Público, a resolução estabelece uma rede de proteção que mitiga os riscos de conflitos de interesse e assegura que os direitos dos menores sejam preservados. Esse procedimento desonera o Poder Judiciário e permite que as partes resolvam suas questões sucessórias de forma mais célere, sem comprometer a segurança jurídica e a observância dos direitos fundamentais dos herdeiros incapazes.

É importante ressaltar, finalmente, que a via extrajudicial não será viável se o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual e/ou se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante. Nesses casos, o tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura, fundamentando sua recusa por escrito.

De toda forma, como se vê, a Resolução CNJ 571/2024 representa um marco importante na desburocratização do inventário e partilha de bens, permitindo que, mesmo com a presença de herdeiros menores ou incapazes, o processo possa ser realizado extrajudicialmente.

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