Taxa de mandato em São Paulo é inconstitucional e fica proibida

03/08/2021

Por Victoria Barbosa Bonfim

Recentemente, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o comunicado CG n. 1.415/2021 dando ciência aos magistrados e servidores do órgão sobre a dispensa do recolhimento de taxa de mandato.

O comunicado foi editado após decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.736, que declarou inconstitucional a lei paulista que cobrava dos outorgantes de procuração – isto é, dos clientes de advogados – a taxa de mandato, cujas receitas compunham a Carteira de Previdência dos Advogados.

A referida taxa era cobrada juntamente com as custas processuais de distribuição e de citação, e toda vez que houvesse a juntada de nova procuração ou de substabelecimento em qualquer processo judicial.

De acordo com a jurisprudência agora superada do TJSP [1], a falta de recolhimento da taxa de mandato chegava até mesmo a ocasionar a extinção dos processos sem análise do mérito.

A partir de agora, a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa deverá a ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que não poderão mais exigir o pagamento da contribuição das partes, beneficiando todos aqueles que necessitam ir a Juízo, e, portanto, outorgam procuração a seu advogado ou escritório de advocacia.

 

[1] Nesse sentido: (i) TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016295-72.2019.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021; (ii) TJSP; Apelação Cível 1128896-11.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019; (iii) TJSP; Apelação Cível 9162426-93.2006.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/11/2011; Data de Registro: 02/12/2011; entre outros.

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