Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, processo nº 1024637-15.2017.8.26.0224, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, condenou a Prefeitura local a indenizar empresa que teve prejuízos causados por enchente na região. Como narrado no processo, a empresa autora da ação teve o muro de sua sede derrubado por enxurrada que atingiu a região, além de danos em seus jardins.
A decisão foi fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos causados a terceiro. Isso quer dizer que em situações como a discutida neste caso, a responsabilidade da Prefeitura independe da apuração de culpa ou dolo. Como constou da sentença, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem independentemente de dolo ou culpa pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, é despicienda, em regra, a análise acerca do elemento subjetivo culpa (em sentido amplo), porquanto basta uma conduta aliada a um nexo causal ligado a determinado resultado para que surja a responsabilidade civil estatal”.
Em processo anterior, ajuizado pela mesma empresa, a Prefeitura já havia sido condenada a realizar obras de readequação do sistema de drenagem das águas pluviais da região, pois a situação geográfica do local favorecia as enchentes. A despeito de tal condenação, tais obras não chegaram a ser realizadas. A partir dessa condenação anterior, estabeleceu-se o nexo causal resultante da omissão da Municipalidade, em concomitância com a previsão constitucional de responsabilização, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano produzido. Relativamente a tal ponto, foi destacado na decisão que “É indiscutível que cabe ao Município a responsabilidade pela realização de obras para escoamento de águas pluviais e canalização de córregos, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem condições de segurança, saúde e proteção à população, sob pena do reconhecimento de sua responsabilidade por falha do serviço e, portanto, de culpa subjetiva (culpa administrativa). E para o reconhecimento da responsabilidade civil é necessário ser demonstrado que a omissão da Administração foi relevante na produção do resultado. Vale dizer, para o reconhecimento do dever de indenizar não basta apenas a demonstração do fato e do dano, mas é necessária a presença do nexo causal. No caso em tela, o conjunto probatório constante dos autos permite concluir que o Município de Guarulhos se omitiu no quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos causados pela enchente constatada.”
Nossos Tribunais têm decidido nesse mesmo sentido em situações semelhantes, isto é, sempre que houver prova da omissão do Estado na adequada conservação e manutenção do sistema de escoamento de águas pluviais, limpeza de bueiros e demais medidas que evitem a ocorrência de enchentes, surge o dever de indenizar. Além de danos a imóveis, o Estado também deverá responder por prejuízos causados a pessoas, e até mesmo a veículos atingidos por enchentes nestas mesmas circunstâncias.
04 outubro, 2024
25 julho, 2024
24 julho, 2024
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