A assinatura eletrônica nas relações com entes públicos

30/11/2020

Por Marsella Medeiros Bernardes

Nos artigos “Fique por dentro da assinatura eletrônica” e “Covid-19: é hora da assinatura eletrônica”, alertamos que a assinatura eletrônica vinha ganhando força e credibilidade no cenário negocial, em especial no âmbito privado, com a aplicação acelerada após a pandemia do coronavírus.

Em 23 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.063, a qual, dentre outros temas, dispôs sobre o uso da assinatura eletrônica em interações entre os entes públicos e as pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.

Para os efeitos desta lei, conforme art. 4º daquele texto legal, as assinaturas foram classificadas em:

(i) assinatura eletrônica simples:

“a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário”.

São exemplos a assinatura feita “clicando-para-assinar”, digitando o nome e o CPF ou assinando manualmente em um tablet;

(ii) assinatura eletrônica avançada: “a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

São exemplos as realizadas por meio das plataformas D4Sign,  DocuSign e Clicksign; e

(iii) assinatura eletrônica qualificada: “a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”, como o e-CPF, no ambiente ICP-Brasil.

De acordo com o art. 5º da Lei nº 14.063, o tipo de assinatura eletrônica exigida para as interações com o ente público será definido pelo titular do Poder ou pelo órgão autônomo de cada ente federativo, devendo ser observados os seguintes parâmetros:

(a) a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com entes públicos de menor impacto desde que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

(b) a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida em todas as hipóteses de utilização da assinatura eletrônica simples e, ainda, no registro de atos perante as juntas comerciais; e, por fim,

(c) a assinatura eletrônica qualificada será admitida em toda e qualquer interação com o ente público, independentemente de cadastramento prévio.

O art. 8º vai além e prevê que as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em algumas situações societárias – atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado – deverão ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta de todos os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Junta Comercial de São Paulo, inclusive, disciplinou a forma de apresentação e arquivamento de atos empresariais mediante utilização de assinaturas eletrônicas, conforme Deliberação do Plenário da JUCESP nº 01, de 19 de agosto de 2020.

A edição da Lei nº 14.063, enfim, deu mais um passo para consolidar a validade de assinaturas eletrônicas em quaisquer contratos e documentos, embora a Medida Provisória nº 2.200-2, em nosso entendimento, já seja suficiente para sustentar essa validação.

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