Férias em razão da COVID-19. Como evitar problemas trabalhistas?

23/03/2020

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Gabriela Rodrigues Ferreira e Eduardo Galvão Rosado

Diante da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), muitos empregadores têm se questionado sobre quais atitudes tomar com relação aos seus empregados, cuja preocupação aumentou com a determinação de suspensão de atendimento ao público para diversas atividades como, por exemplo, para o comércio da capital Paulista a partir do dia 20/03/2020 e até o dia 05/04/2020, conforme Decreto n° 59.285/2020.

Dentre as maiores dúvidas, está a questão das férias coletivas e individuais, especialmente sobre quais os impactos trabalhistas decorrentes da sua concessão quando não cumpridas todas as formalidades legais, especialmente pela escassez de tempo para a comunicação das autoridades pertinentes, tais como o Sindicato de categoria e o Ministério do Trabalho (que foi incorporado pelo Ministério da Economia) que, inclusive, em muitos locais também já fecharam as suas portas.

A fim de regularizar as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, o Governo Federal editou a Medida Provisória de n° 927/2020 que já está em vigor e que se aplicará durante o período determinado pelo Decreto Legislativo nº 6º de 2020, ou seja, até 31/12/2020.

Dentre as medidas de urgência adotadas pelo Governo, a citada MP alterou as regras para antecipação das férias individuais e a concessão de férias coletivas.

Em relação as férias individuais, os empregadores informarão aos empregados sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas (por meio escrito ou eletrônico) e com a indicação do período a ser gozado, que não poderá ser inferior a 5 dias corridos (mesmo para aqueles empregados que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses).

Ademais, a MP ainda permite que empregado e empregador negociem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito, devendo ser priorizados os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19.

Nesse sentido dispõe o artigo 6° da MP 927/2020, in verbs:

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Outra importante mudança está relacionada a possibilidade de as empresas suspenderem as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas, conforme disposição expressa do artigo 7°.

E mais, o artigo 8° também permite que o empregador efetue o pagamento do terço das férias após a sua concessão e até a data em que é devido o 13° salário, sendo que eventual conversão em abono pecuniário estará sujeito a concordância do empregador. Vejamos:

“Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art.
1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

A remuneração das férias, por sua vez, poderá ser efetuada até o 5° dia útil do mês subsequente ao gozo das férias, sem que haja risco de pagamento em dobro, conforme artigo 9°, in verbs:

“Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943”.

Por último, destaca-se que o artigo 10° possibilita que, na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pague, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos as férias.

Já em relação as férias coletivas, conforme artigo 11º, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (respectivamente, de duas vezes por ano e mínimo de 10 dias).

Ademais, com a MP, a notificação dos empregados poderá ser feita com antecedência mínima de apenas 48 horas e, ainda, sem a necessidade de comunicação prévia da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e dos sindicatos da categoria profissional, conforme disposição dos artigos 11º e 12º:

“Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943”.

Cabe ressaltar que, o empregado com tempo de serviço inferior a um ano gozará de férias proporcionais iniciando-se um novo período aquisitivo, conforme redação do artigo 140 da CLT, vejamos:

“Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.   

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência abaixo:

“FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADO CONTRATADO HÁ MENOS DE 12 MESES. INÍCIO DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO. Consoante se depreende do art. 140 da CLT, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo tão logo o empregador conceda férias coletivas ao empregado há menos de 12 meses. Recurso autoral provido no particular. (TRT-1 – RO: 00109079320145010065, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 08/05/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/05/2017)”.

Diante do exposto, durante o período de calamidade pública causada pelo COVID-19, a empresa poderá seguir as novas regras editadas pela citada Medida Provisória. Entretanto, tem que ter a cautela de formalizar termos (detalhados) com todos os trabalhadores atingidos.

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