Empregador deve ser indenizado por liberação indevida de depósito recursal

12/03/2020

Por Thiago Albertin Gutierre

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a sentença proferida pela Juíza Ingrid Schroder Sliwka, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da liberação antecipada do depósito recursal a um empregado na justiça do trabalho.

A ação de indenização na Justiça Federal foi apresentada por um empregador que sofreu prejuízos por um ato ilegal da Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, nos autos da reclamação trabalhista n° 0020795-80.2014.5.04.0331, que determinou em sentença a liberação imediata do depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão.

De acordo com a Justiça Federal, o ato da Juíza do Trabalho, além de ilegal, trouxe prejuízo indenizável ao empregador, na medida em que a empresa foi absolvida em sede de recurso, mas o valor depositado em Juízo já havia sido soerguido pelo empregado.

A ilegalidade apontada pelo TRF da 4ª Região decorre da afronta ao §1º do artigo 899 da CLT, que dispõe que o depósito recursal não pode ser liberado antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, valendo destacar que a Justiça Federal não analisou a aplicação da lei material pela Juíza do Trabalho, mas sim, referido ato ilegal. Vejamos trechos do acórdão:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO JUDICIÁRIO. JUÍZA DO TRABALHO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO RECURSAL EM FAVOR DO RECLAMANTE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE, POSTERIORMENTE, DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. Configura hipótese de erro judiciário indenizável a liberação imediata, por juíza do trabalho, do depósito recursal em favor do reclamante quando o Tribunal Regional do Trabalho, posteriormente, dá provimento ao recurso da reclamada para determinar a manutenção do depósito até o trânsito em julgado da decisão. Deve a União, nesse caso, reparar o dano que sua agente causou à parte.
(…) Não é o julgamento da controvérsia trabalhista, objeto de livre convencimento da magistrada, que é impugnada nestes autos. Impugna-se a liberação do depósito recursal antes do trânsito em julgado, que acabou por impedir que a empresa autora – reclamada na ação trabalhista – levantasse o valor, pois ao fim e ao cabo vencedora na demanda. Afora o fato de o comando legal (artigo 899, § 1º, da CLT) ser bastante claro quanto à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado ante a possibilidade de modificação da sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao qual está vinculada a magistrada, é pacífica no sentido de que “É ilegal o ato apontado como coator em que determinada a imediata liberação ao reclamante do valor correspondente ao depósito recursal antes do trânsito em julgado da sentença proferida em que ditada condenação ao réu (…)”1. Houve, portanto, culpa no proceder da magistrada, já que o levantamento do depósito recursal, nas condições em que efetuado, é considerado ilegal pela jurisprudência do TRT-4ª Região.
O nexo de causalidade entre a conduta da agente da União e o resultado lesivo ficou caracterizado nos autos, pois a empresa autora não logrou ser ressarcida do valor levantado ante a não-localização de bens do reclamante passíveis de bloqueio via Bacenjud.
Mantida a sentença condenatória para que a União seja compelida a reparar o valor de R$ 7.485,83 corrigido desde a data do depósito, fixa-se, na sequência, os consectários da condenação (…) (3ª Turma do TRF da 4ª Região, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, proc. 5041518-77.2017.4.04.7100, julgamento 12/11/2019).”

Destaca-se que a decisão da Juíza Trabalhista contrariou o entendimento adotado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS:

“MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. A liberação dos valores do depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão mostra-se ilegal, ante a possibilidade de alteração do comando sentencial e inexistência de condenação final. Segurança concedida. (TRT4, 1ª Seção de Dissídios Individuais, proc. nº0020217-38.2017.5.04.0000, julgado em 18/05/2017, Rel. Des.ª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi).”

Assim, corroborando com a previsão do §1º do artigo 899 da CLT, a jurisprudência é uníssona sobre a ilegalidade da liberação do depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, justamente em razão da possibilidade de reversão dessa decisão resultando na inexistência de condenação final ou, até mesmo, a diminuição do valor condenatório, ocasião em que a parte recorrente poderá requerer a devolução do depósito recursal.

Desta forma, caso haja prejuízo em razão da liberação prematura do depósito recursal, o empregador poderá se valer de ação indenizatória para ressarcimento do dano material.

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