Fique por dentro da assinatura eletrônica

01/02/2020

Por Marcelo Augusto de Barros

Há dois tipos de assinatura eletrônica:

(i) existe a assinatura digital, que pressupõe a utilização dos certificados digitais ICP-Brasil como mecanismo de autenticação;

(ii) e a assinatura que se vale de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, validada por certificadoras privadas; vamos aqui chamar esse tipo de assinatura eletrônica.

Esses dois modelos são válidos juridicamente.

Estão previstos nos parágrafos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2[1], de 24 de agosto de 2001. O §1º cuida da assinatura digital, enquanto o §2º permite a assinatura eletrônica fora do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil):

“Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive fora do âmbito ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Os certificados digitais ICP-Brasil mais conhecidos são o e-CPF e o e-CNPJ, usados como identificação digital das pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. São certificados aplicados, por exemplo, para validar o envio de declaração anual de rendimentos (e-CPF) e a emissão de notas fiscais (e-CNPJ).

Os advogados são obrigados, em processos eletrônicos, a assinar digitalmente as petições no ambiente ICP-Brasil, por força de exigência prevista na Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016.

Mas, com exceção às hipóteses específicas em que se exige o padrão ICP-Brasil, vigora no Brasil a regra da liberdade da forma, permitindo-se, consequentemente, que qualquer documento possa ser assinado eletronicamente mediante o uso de qualquer tecnologia, inclusive sistemas diversos do ICP-Brasil, desde que (i) haja meios de se comprovar a autoria e integridade e que (ii) seja expressamente aceito pelas partes signatárias, como exige a MP n° 2.200.

Uma das diferenças jurídicas mais relevantes entre a assinatura digital e a assinatura eletrônica está na presunção de veracidade dos dados postos no documento assinado e da própria assinatura. Quando um documento possui assinatura digital, presumem-se verdadeiras as declarações que nele constarem.

Essa presunção, aliada ao fato de que o titular deve emitir o seu certificado presencialmente perante uma autoridade certificadora para conferir os documentos, receber uma senha de conhecimento exclusivo do titular e validar o certificado, acaba por conferir maior segurança à assinatura digital.

O governo federal incentiva o uso da assinatura digital, tanto que disponibiliza um Verificador de Conformidade na página web www.iti.gov.br do ITI Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Basta fazer um upload do documento eletrônico (pdf, xml etc.) assinado com certificado digital ICP-Brasil que a página emite a confirmação de validade.

Isso não significa, no entanto, que a assinatura eletrônica, isto é, aquela fora do ambiente ICP-Brasil, não seja válida ou segura. A legislação a permite expressamente. E as certificadoras privadas que oferecem esse tipo de serviço têm se dedicado em construir mecanismos cada vez mais hábeis e suficientemente seguros para atestar a integridade e autoria dos documentos eletrônicos, somando confirmações por celular e e-mail, além de selfies e localização dos dispositivos usados no momento da assinatura.

As certificadoras privadas Clicksign e DocuSign já se tornaram conhecidas por oferecer soluções de assinatura eletrônica fora do ambiente ICP-Brasil. O conteúdo disponibilizado nos sites dessas empresas desmistifica a ideia de suspeita de validade ou insegurança da assinatura eletrônica.

Adobe é outra certificadora privada que disponibiliza um aplicativo chamado Adobe Sign destinado ao envio de documentos pdf para assinaturas eletrônicas. Você pode preparar o documento, indicar o local de assinatura, incluir senha e enviar por e-mail aos signatários. Após as assinaturas, é fornecido um relatório de auditoria contendo informações sobre o dia e hora (e IP) que o pdf foi gerado e assinado pelas partes. A própria Adobe disponibiliza o acesso a um link de validador de assinaturas eletrônicas mediante a inserção do número da transação realizada. A inclusão de uma cláusula de concordância das partes com esse padrão de assinatura eletrônica é suficiente para atender à legislação brasileira.

Não é à toa que as fintechs se utilizam de mecanismos produzidos fora do padrão ICP-Brasil para a assinatura de seus contratos. Pois além de tornar o procedimento menos oneroso e conter uma segurança minimamente razoável, uma parte mínima dos clientes signatários possuem o certificado ICP-Brasil vinculado a dispositivos móveis, celular ou tablet, que são os principais meios de visualização e contratação de negócios com esse tipo de empresas.

As plataformas de peer-to-peer lending, como a NexoosMova e IOUU, as de empréstimos pessoais, como a Geru e Creditas, de crowdfunding de investimento como a EqSeed e Cluster 21 (equity crowdfunding) e Urbe.MeGlebba e InCo (crowdfunding imobiliário), além das instituições financeiras e de pagamento gerenciadoras de contas digitais, assinam seus contratos sem exigir certificados ICP-Brasil.

São exemplos que deveriam (ou melhor, devem) ser seguidos pelas administradoras de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, empresas de fomento mercantil e securitizadoras nas operações de antecipação de recebíveis. Por que não utilizar a assinatura eletrônica fora do padrão ICP-Brasil para firmar o Contrato ou Termo de Cessão, Confissão de Dívida ou as Notas Promissórias?

A agilidade na assinatura dos contratos cada vez mais tem se tornado um fator preponderante na conclusão de operações financeiras. Negócios atrasam, gerando desgastes, bons garantidores são dispensados por não possuírem e-CPF, ou simplesmente as negociações são perdidas por dependerem de os signatários estarem sentados à frente de um computador com o certificado digital plugado.

Esses alertas evidentemente também valem para empresas fora do mundo fintech. Acordos de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços, licenciamento de software, a outorga de uma procuração judicial, quaisquer negócios, enfim, entre pessoas jurídicas e físicas, que não exijam uma forma especial de assinatura – como ocorre na compra e venda de imóvel, que pressupõe a lavratura de escritura pública –, não precisam mais serem firmados em papel, com reconhecimento de firma e troca de versões assinadas por motoboy ou sedex.

Entenda, insistir na caneta, quando a assinatura eletrônica é aplicável, vai lhe gerar o sério risco de perder negócios para o seu concorrente mais conectado.

O Judiciário aceita plenamente o uso da assinatura digital. Os próprios juízes assinam as decisões e ordens com certificados ICP-Brasil. Afinal, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica assinados nesse padrão presumem-se verdadeiras, por força de lei, significando que a tarefa ou ônus de demonstrar em Juízo a não validade da assinatura digital cabe a quem questiona.

A assinatura eletrônica, por desconhecimento da validade do padrão fora do ICP-Brasil, ou simplesmente pela falta de outros argumentos (é o mais comum), ainda tem sido questionada em disputas judiciais.

Em 2017, a Corregedoria Geral da Justiça do TJSP foi acionada por um credor que pretendia protestar um título assinado no ambiente Clicksign. O interessado obteve o direito de protestar, conforme decisão proferida no Processo Digital nº 1017420-98.2017.8.26.0068:

“Todavia, com a devida vênia, porque as Normas conflitam com a disposição legal, eis que restringem o reconhecimento de eficácia das assinaturas eletrônicas certificadas por Autoridade Certificadora Privada, reconhecendo valor apenas para aquelas certificadas pelo ICP-Brasil, devem ser interpretadas sistematicamente pelo Sr. Tabelião.

Sugerir-se-á, nestes termos, à E. Corregedoria Geral de Justiça, que sejam as normas do serviço da Corregedoria Geral adequadas a esta nova realidade de assinaturas digitais, reconhecendo-se validade às assinaturas digitais certificadas por outras Autoridades Certificadoras diversas do ICP-Brasil, desde que tal meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica seja admitido pelas partes como válido”.

Atualmente, as Normas Extrajudiciais da CGJ do TJSP autorizam expressamente a utilização de assinatura eletrônica, no padrão ICP-Brasil ou fora dele. Alguns exemplos das diposições que tratam sobre os dois tipos de assinatura eletrônica:

“24. Os documentos de dívida assinados digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, podem ser enviados a protesto na forma eletrônica.

26. Títulos e documentos de dívida assinados mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser recepcionados para protesto por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas com emprego de programa adequado à legislação brasileira.

26.2. Títulos e documentos de dívida de interesse de entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional assinados eletronicamente fora do âmbito da ICP-Brasil (art. 10, caput e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001) poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem”.

A propósito, o único erro dessas Normas foi restringir o exercício do direito de protesto de títulos com assinatura eletrônica a instituições financeiras, conforme disposição do item 26.2, pois evidentemente que a assinatura eletrônica é permitida a qualquer pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional.

Em disputa judicial recente, o juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo também confirmou a plena validade da assinatura eletrônica fora do ICP-Brasil, em caso envolvendo a fintech Nexoos. O devedor alegava que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada no ambiente Clicksign não geraria uma assinatura válida do documento. A sentença proferida em 25 de novembro de 2019 (processo nº 1010028-16.2019.8.26.0011), felizmente, reconheceu a absoluta regularidade da assinatura eletrônica, consignando que:

“(…) o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (em vigor em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001) expressamente prevê que é autorizada a “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

A empresa embargante, no momento que formalizou a solicitação de empréstimo e aceitou os termos da Cédula de Crédito Bancário de fls. 99/105, aceitou como válida a assinatura eletrônica certificada pela empresa Clicksign, ainda que esta não fosse credenciada pela ICP-Brasil.

Nos termos da norma legal acima, a embargante aceitou a validade e, agora, não pode opor-se ao documento que concordou em assinar.
(…) Na verdade, acolher esta preliminar arguida pela embargante seria o mesmo que premiar a má-fé, pois a embargante aceitou a assinatura eletrônica pela Clicksign e aceitou o depósito bancário em sua conta, tendo invocado a preliminar como mera formalidade para esquivar-se de suas obrigações de pagamento”.

Também recentemente, no entanto, um outro credor não teve a mesma sorte. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão de primeiro grau que, por desconhecimento, desprezou a validade de assinatura eletrônica produzida fora do padrão ICP-Brasil e não aceitou uma CCB assinada eletronicamente sem o certificado digital. Processo nº 2289089-55.2019.8.26.0000, acórdão proferido em 23 de janeiro de 2020. Em resumo, o Tribunal entendeu que apenas a assinatura digital seria válida:

“Embora (exista) a possibilidade de contrato eletrônico com assinatura digital formar título executivo extrajudicial, fato é que se exige o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil, para verificação da autenticidade do procedimento.

(…) No caso vertente, em pesquisa efetuada no “site” do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, verificou-se que a entidade certificadora “Clicksign”, responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato em causa, não consta da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, em razão do seu descredenciamento.

Tem-se, pois, que não restou demonstrada a autenticidade das assinaturas digitais imputadas ao devedor, em razão da ausência de credenciamento da entidade certificadora. E não demonstrou o agravante que o título fora emitido quando esta estava regular”.

Ao proferir a decisão, o Tribunal incorreu em claro erro de interpretação da MP nº 2.200: a norma legal é clara ao permitir a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja concordância expressa das partes assinantes. Repita-se, as próprias Normas da Corregedoria permitem esse tipo de assinatura eletrônica.

Não acreditamos que esse equívoco de interpretação prevaleça no Judiciário. Que seja um precedente excepcional. Aos advogados cabem, no entanto, a tarefa de proporcionar ao julgador as informações pertinentes para o julgamento adequado de casos similares.

A assinatura eletrônica, enfim, seja na espécie de assinatura digital ou aquela produzida em ambiente fora do padrão ICP-Brasil (AdobeClicksignDocuSign ou similares), é juridicamente válida, prevista na legislação, reconhecida em normas extrajudiciais de tribunais e pelo governo federal, podendo ser usada em qualquer documento, exceto quando a lei exigir uma forma específica.

 


[1] que continua em vigência por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.