MP 905/19 define penalidades por ausência de registro

19/11/2019

Por Mohamad Fahad Hassan

Por Denis Andreeta Mesquita
 
Na esteira de recentes inovações da legislação trabalhista, foram várias as novidades positivadas no ordenamento jurídico pela MP 905, entre elas a autuação eletrônica, por ausência de registro de empregado, e respectiva multa. O artigo 29 da CLT, que em seu caput traz a obrigação de o empregador anotar os dados do contrato de trabalho na CTPS do empregado, sofreu modificações em seus §§ 3º, 4º e 5º:
 
"Artigo 29 (…)
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (g/n) (…)
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A."

Nos termos do § 3º, descumprida a obrigação de anotação dos dados contratuais na CPTS do empregado, cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho, de ofício, lavrar auto de infração no sistema eletrônico competente, ainda a ser regulamentado.
 
O § 5º impôs o pagamento de multa na hipótese do § 4º, relativamente às “anotações desabonadoras à conduta do empregado”, ensejando a aplicação das multas pecuniárias estipuladas no inciso II do artigo 634-A da CLT:
 
"(…)
 
II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade. (…)"
 
O artigo 47 da CLT também sofreu modificações, tendo sido alterada a redação do caput, e incluídos os artigos 47-A e B, com as seguintes redações:

“Artigo 47.  Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41.                   
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.” (NR)

“Art. 47-A.  Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.” (NR)

“Art. 47-B.  Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.” (NR)

O caput disciplina que o desrespeito à obrigatoriedade de anotação do registro do empregado (por meio físico ou eletrônico, CLT, artigo 41) ocasiona a aplicação da multa pecuniária, estipulada no inciso II do artigo 634-A, reproduzido acima, acrescida de igual valor no caso de reincidência. O artigo 47-A trata da mesma penalidade em caso de ausência de informação dos dados obrigatórios (qualificação civil ou profissional, admissão, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, artigo 41, da CLT).
 
Em nosso sentir, a inserção do artigo 47-B na CLT é a alteração mais sensível: se o Auditor Fiscal do Trabalho identificar a existência de empregado não registrado, será presumida a relação empregatícia pelo prazo mínimo de 3 meses em relação à data da constatação da irregularidade, salvo se o auditor dispuser de outros elementos para auferir o início das atividades.
 
A identificação presumida do vínculo empregatício poderá ser feita na primeira visita do Auditor Fiscal do Trabalho, dispensando o benefício da dupla visita (§ 2º, do artigo 627, da CLT), que nada mais é do que um privilégio adotado com a finalidade de dar orientações a respeito da legislação trabalhista. Esta exceção ao benefício da dupla visita é aplicada também ao caput do artigo 47, da CLT.
 
As multas mencionadas no item II, "a" a "d", do artigo 634-A da CLT, passarão a vigorar em 10/02/2020.

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