Crédito cedido a FIDC não se submete à recuperação judicial

06/08/2019

Por Thaís de Souza França

Por Thaís de Souza França

Tem sido prática corriqueira de empresas em crise financeira, após a distribuição de sua recuperação judicial, a apresentação de um pedido com o intuito de receber os pagamentos dos direitos creditórios já cedidos de forma onerosa e definitiva a FIDCs.

Tais pedidos geralmente são baseados em alegações distorcidas de que as operações celebradas teriam sido configuradas mediante “endosso mandato” ou “cessão fiduciária de recebíveis em garantia” e que o os FIDCs não poderiam ser os beneficiários desses recebíveis sob pena de prejudicar as atividades da empresa em recuperação judicial, além de violar o princípio do par conditio creditorum.

Tudo não passa de um verdadeiro golpe engendrado por algumas empresas em recuperação judicial com o único objetivo de receber duas vezes pelos mesmos créditos. Antecipam os recebíveis perante bancos, fundos ou empresas de fomento mercantil e recebem os créditos uma vez. Depois, pedem recuperação judicial, distorcem a natureza das operações de cessão definitiva, e buscam o recebimento pela segunda vez, agora diretamente perante os devedores (ou sacados).

Na recuperação judicial nº 0000858-72.2019.8.16.0154, em trâmite na vara cível da comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o Juízo de primeiro grau foi levado a erro pelos falsos argumentos da recuperanda e determinou que a carteira de recebíveis cedida (em definitivo) a um FIDC fosse transferida à recuperanda.

O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo FIDC, que atua sob o patrocínio do Teixeira Fortes, reconhecendo que no caso de cessão onerosa de recebíveis os créditos não se submeteriam à recuperação judicial por não mais pertencerem à recuperanda. Clique aqui para acessar a decisão.
 
Os FIDCs são um dos principais veículos de securitização do país, com um patrimônio líquido de mais de R$ 113,3 bilhões, conforme noticiou o DCI no início de 2019. Uma das principais etapas de suas operações consiste na aquisição de créditos mediante a celebração de termos de cessão. Pagam à vista pelos créditos adquiridos, passando, evidentemente, a serem os titulares definitivos dos recebíveis. Tratar essa transmissão de créditos como “endosso mandato” ou “cessão fiduciária em garantia” não passa de uma tentativa de distorcer a natureza do negócio e colocar em risco as operações de antecipação de recebíveis pretendidas pelas empresas paranaenses idôneas
 
Acredita-se, portanto, que a decisão será reformada, conforme diversos precedentes gerados em casos em que o Teixeira Fortes tem atuado.

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