Legislação que trata do trabalho aos domingos e feriados é alterada

16/07/2019

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado e Gabriela Rodrigues Ferreira

Nos termos da Portaria nº 604/2019, com vigência a partir de 19/06/2019, foi concedido, em caráter permanente, a autorização para o trabalho aos domingos e feriados para diversas atividades, incluindo o comércio em geral.
 
De acordo com Rogério Marinho, Secretário Especial da Previdência e Trabalho, o intuito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados é gerar mais empregos e aumentar a economia, tendo assim se manifestado: “Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à constituição e à CLT.”
 
O Secretário complementou ainda dizendo que: São áreas que necessitam que haja trabalho independentemente do dia semana sob pena de perda econômica, dificuldade de empregabilidade e até cessação da atividade laboral.”[1]
 
A referida Portaria foi editada para complementar a Medida Provisória nº 881/2019, que trata dos Direitos de Liberdade Econômica e que, em seu inciso II, do artigo 3º, traz a seguinte redação:
 
“Art. 3º São direitos de toda pessoa natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
 
(…)
 
II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:

(…)
 
d) a legislação trabalhista.”

É importante salientar, ainda, que a Comissão Mista que analisa a MP 881/2019 aprovou, no dia 11/07/2019, o relatório do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). O texto estabelece garantias para o livre mercado, prevê imunidade burocrática para startups e extingue o Fundo Soberano do Brasil. Entre as proposições, o parecer altera 36 pontos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
 
Entre as mudanças propostas, o texto prevê que a legislação trabalhista só seja aplicada em benefício de empregados que recebam até 30 salários mínimos (atualmente R$ 29.940 mensais). Quem receber mais que isso está sujeito a regras do direito civil mesmo em ambiente de trabalho, o que assegura, por exemplo, férias e 13º salário, direitos previstos na Constituição. A MP acaba, ainda, com a obrigatoriedade das Cipas (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) em algumas situações – por exemplo, em micro e pequenas empresas (menos de 20 trabalhadores).
 
Além disso, conforme acima abordado, o texto libera o trabalho aos domingos para todas as categorias (atualmente, algumas categorias já têm essa previsão e é possível liberação por negociação coletiva).
 
Nesse sentido, prevê o artigo 28 do citado relatório aprovado pela Comissão Mista:
 
“Art. 28. O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a vigorar com a seguinte redação:  
 
(…)
 
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. (NR)
 
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados.
 
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas. (NR)
 
Art. 70. O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. (NR)”
 
A alteração foi bem significativa, pois, a título de exemplo, salienta-se que o “antigo” artigo 68 da CLT consigna que o labor em domingos necessita de prévia permissão da autoridade competente. Vejamos:

“Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
 
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias”.
 
Destarte, de acordo com o novo texto o labor aos domingos e feriados passa a ser liberado indistintamente, só sendo exigido que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas
 
Por fim, salienta-se que a MP 881/2019 perderá validade no dia 10/09/2019, caso não seja votada pelas duas Casas do Congresso Nacional.

 


[1] Fonte: http://trabalho.gov.br/noticias/7121-portaria-autoriza-trabalho-aos-domingos-e-feriados-em-seis-novos-setores

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.