Herdeiro não deve recolher imposto sobre dívidas do falecido

05/07/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Pedro Ramos Marcondes Monteiro
 

Nos últimos meses, têm sido noticiadas várias decisões judiciais proferidas pelos Tribunais de Justiça, especialmente do Estado de São Paulo, sobre a possibilidade de exclusão das dívidas do espólio do cálculo do ITCMD, imposto incidente sobre heranças e doações.

 

Em síntese, essas decisões judiciais permitem que os herdeiros façam o cálculo do ITCMD, cujo pagamento deve ser comprovado no processo de partilha/inventário, apenas sobre o saldo positivo da herança transmitida. Ou seja, se o falecido deixou R$ 1 milhão de bens e direitos e uma dívida de R$ 400 mil, o imposto devido, segundo essas decisões, deve ser calculado sobre o saldo positivo de R$ 600 mil. 

 

No Estado de São Paulo, a discussão tem origem no fato de a legislação do ITCMD (Lei Estadual nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.655/2002) estabelecer que “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”. Assim, com base em tais dispositivos legais, a Fazenda Estadual de São Paulo desde sempre pautou a exigência do ITCMD sobre o valor total da herança transmitida (no exemplo citado acima, sobre R$ 1 milhão), sendo que muitos contribuintes, desconhecendo a existência de tais decisões judiciais favoráveis a esta tese, acabam recolhendo um valor maior do que o efetivamente devido a título do referido imposto.

 

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Câmaras com competência para analisar a questão têm acatado os argumentos dos contribuintes no sentido de que a base de cálculo do ITCMD, conforme disposto no art. 155, I da Constituição Federal, é a transmissão efetiva, por sucessão causada por morte, de bens e direito, sendo que, além disso, conforme disposto nos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, os herdeiros não devem responder por encargos superiores à herança efetivamente recebida.

 

Cumpre destacar também que existem precedentes igualmente favoráveis aos argumentos dos contribuintes em Tribunais de Justiça de outros Estados, como Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, que têm acatado essa argumentação para reconhecer que o ITCMD só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo-se as dívidas. 

 

Embora tenha ganhado destaque nos últimos meses, essa discussão não é nova, tanto é que já teve o mérito apreciado de forma pontual em duas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal, ambas favoráveis aos argumentos dos contribuintes.

 

Dessa forma, cabe ao contribuinte ficar atento a esse ponto para evitar uma oneração maior do que a devida no momento que for necessário recolher o ITCMD sobre a herança por ele recebida, podendo-se até cogitar a possibilidade de buscar uma restituição de um montante recolhido a maior, desde que isso seja feito dentro do prazo de até 5 anos do pagamento indevido.

 

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