A importância do saneamento do processo judicial

31/05/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O Novo Código de Processo Civil mudou significativamente a fase de saneamento do processo, estabelecendo momento específico para a organização e preparação do feito para a fase instrutória, o que antes era realizado sem a participação das partes e após a tentativa de conciliação restar infrutífera na audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil de 1973[1].

De acordo com artigo 357 do NCPC, excluídas as hipóteses de extinção ou de julgamento antecipado, o juiz deve sanear e organizar o processo, preparando-o, dessa forma, para o posterior julgamento do mérito.

No entanto, a prática forense nos mostra que, passados três anos de vigência da nova lei processual, ainda há processos em que as partes são intimadas para especificarem provas antes da decisão saneadora e, não raro, ocorre de serem julgados antecipadamente, mesmo com a intimação para indicação de provas, em desacordo com o dispositivo em comento, o que leva à seguinte consequência: anulação da sentença pelo Tribunal e o retorno à primeira instância para o adequado saneamento e organização do feito.

Apresentamos a análise de alguns julgados para ver de que forma Tribunais como o de São Paulo estão enfrentando os casos sentenciados sem o devido saneamento e a posição da doutrina acerca desse instituto. Para ler mais, clique aqui.

 


[1] Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1° Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2° Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3° Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2°.

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