A polêmica do novo prazo de pagamento das verbas rescisórias

13/05/2019

Por Thiago Albertin Gutierre

Por Thiago Albertin Gutierre

 

A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) mudou o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao alterar a redação do § 6º do artigo 477 da CLT.

Antes da referida alteração legal, existiam dois prazos distintos para pagamento das verbas rescisórias, sendo:



(i) Em caso de rescisão com aviso prévio trabalhado ou em contratos por prazo determinado o prazo era de até o 1° (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; e,

(ii) Quando o aviso prévio for indenizado, dispensado ou não for devido (no caso da rescisão por justa causa), o prazo era de 10 (dez) dias contados da notificação da demissão.



Com a alteração feita pela Reforma Trabalhista, o prazo foi unificado para 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Vejamos a nova disposição:


“Artigo 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo (…)

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”



Ocorre que a expressão “término do contrato” abriu margem para uma polêmica quando a dispensa do empregado se der com o aviso prévio indenizado, pois, de acordo com o artigo 487, II, § 1º da CLT, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins de direito.



Tanto é verdade que, conforme dispõe o artigo 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010, a data de baixa da CTPS do empregado deverá considerar a projeção do aviso prévio indenizado, constando o último dia trabalhado na página de anotações gerais.



Inclusive, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 83 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, referida integração tem influência até na contagem do prazo da prescrição bienal.



Assim, se considerarmos a integração do aviso prévio indenizado para projeção do término do contrato de trabalho, o prazo para pagamento das verbas rescisórias poderá se estender em até 100 (cem) dias.



Isso porque, de acordo com a Lei 12.506/2011 o aviso prévio de 30 (trinta) dias será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias.



Como o tema ainda é novo, há poucos julgados proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, todavia, o dissenso interpretativo já é uma realidade.



Nesse sentido, os julgados abaixo demonstram o citado antagonismo sobre o tema:



Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP:



“MULTA. CLT, 477. A multa prevista no art. 477, par. 8º da CLT é restrita à hipótese de mora em relação às verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador por ocasião do desligamento. O texto legal, aliás, é bem claro ao fixar o prazo de pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação. No caso, e de acordo com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o valor rescisório líquido foi de R$ 6.271,04 (id 2fbecac). A autora foi despedida em 16 de novembro de 2017, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 22 de dezembro de 2017, e o referido valor foi depositado em sua conta-corrente em 24 de dezembro de 2017, como mostra o comprovante de transferência juntado pela ré (id 22f0926). Ou seja, a ré efetuou o pagamento dentro do prazo de dez dias contados do término do contrato, conforme nova redação do par. 6º, do art. 477, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017: § 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017). Nego provimento. (Data de Publicação 19/02/2019 Magistrado Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA Órgão Julgador 11ª Turma- Cadeira 4 Número Único 1000607-33.2018.5.02.0018)”



Tribunal Regional do Trabalho de Goiás/GO:



“MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LEI Nº 13.467/17. Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, bem como o acerto rescisório deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Em se tratando de aviso prévio indenizado, a expressão "término do contrato" deve ser entendida como a data da notificação da dispensa, desconsiderada a projeção do aviso. (TRT18, ROPS – 0010140-22.2018.5.18.0007, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 24/09/2018).”



Observe-se que, embora uma das turmas do TRT de São Paulo já vem aplicando de forma literal a nova disposição do artigo 477 da CLT, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o TRT de Goiás levantou uma divergência interpretativa quanto ao termo “término do contrato” ao firmar tese de que quando se tratar de aviso prévio indenizado, referida expressão deve ser entendida como sendo a data da notificação da demissão.



Claramente, a decisão do Tribunal de Goiás está embasada no princípio da proteção ao trabalhador, princípio este que norteia a Justiça do Trabalho, sendo bem provável que a jurisprudência acompanhe a linha dessa decisão. No entanto, como demonstrado, o tema não é pacífico.



Desta forma, até que seja firmado um entendimento consolidado e pacífico sobre este novo dispositivo legal, recomenda-se que as empresas adotem um critério preventivo, observando o prazo de 10 (dez) dias após a comunicação da dispensa quando o aviso prévio for indenizado e, ainda, o mesmo prazo, mas, entretanto, contados do término do aviso prévio quando este for trabalhado, evitando-se, assim, o risco de aplicação da multa prevista no § 8º artigo 477 da CLT.

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