Sócio em comum não é suficiente para caracterizar grupo econômico

04/02/2019

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado

O artigo 2º da CLT, em seu parágrafo 2º, estabelece a responsabilidade solidária de todas as empresas que, em que pese possuírem personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico. Corroborando esse entendimento, Eduardo Gabriel Saad comenta o disposto no citado dispositivo legal:
 
“O exame atento do supradito dispositivo consolidado põe de manifesto que o grupo deve ter natureza econômica e que as empresas dele integrantes estejam subordinadas a uma delas, que podemos chamar de empresa-mãe.”[1]
 
O Professor Sérgio Pinto Martins esclarece que “o grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único… O requisito principal é o controle de uma empresa sobre a outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer a influência dominante sobre a outra.”[2]
 
O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se, pois, como figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes, favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou subordinação em face de atividades que exercem. Nesse sentido é a Jurisprudência:
 
“INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. No regime da Consolidação, o grupo econômico configura-se por subordinação, o que significa que é essencial que uma empresa exerça “a direção, o controle ou a administração” das demais (CLT, art. 2º, § 2º)” (6ª Turma, Processo TRT/SP n° 0039500-67.2009.5.02.005). 
 
Como se denota, forma-se o grupo econômico quando várias empresas, embora distintas entre si, são constituídas e dirigidas, basicamente, pelas mesmas pessoas. Lado outro, a ausência de prova de que entre as empresas há relação de subordinação ou controle de uma sobre a outra, ou, ainda, coordenação horizontal, leva à improcedência do reconhecimento de grupo econômico. Vejamos:
 
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (…) A caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária das recorrentes, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recursos de revista conhecidos e providos(TST – ARR: 684020175170006, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).
 
“GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples fato de as empresas terem, em determinado momento, um administrador comum, por si só, não caracteriza grupo econômico, impondo-se a existência de subordinação ou coordenação entre elas. Não há qualquer evidência de confusão patrimonial ou administrativa entre a sétima reclamada e as demais, que atuam em ramos econômicos distintos. Afasta-se a responsabilidade solidária da sétima ré no caso em análise. Recurso ordinário a que se dá provimento”. PROCESSO nº 1002237-68.2016.5.02.0609 (RO). Publicação 07/06/2018.
 
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, destaca-se que a mera existência de sócios em comum não leva ao reconhecimento jurídico de grupo econômico. Tanto é verdade que, a Lei n. 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) acrescentou o parágrafo 3° ao artigo 2° da CLT, com a seguinte redação:
 
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
 
Com esse mesmo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a caracterização de grupo econômico. Vejamos notícia publicada na data de 15/01/2019:
 
Sorveteria consegue descaracterizar grupo econômico com empresa de transporte. O fato de haver sócio em comum não caracteriza grupo econômico. O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Segundo o relator, o TRT contrariou o entendimento do TST sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Afastada a caracterização de grupo econômico, a Turma julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial em relação à sorveteria. A decisão foi unânime. Processo: RR-728-70.2016.5.10.0812.
 
A Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho também não destoa desse posicionamento:
 
“GRUPO ECONOMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES C. TST. DECISÃO MANTIDA. O C. TST já pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico”. PROCESSO nº 0001251-82.2012.5.02.0024 (AP). Publicação de 04/12/2018.
 
“GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A configuração de grupo econômico pressupõe a verificação de administração, direção ou controle conjunto entre as empresas que o compõe, bem como a interferência, direta ou indireta, na atividade desenvolvida entre as empresas, tal como determina o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Assim, a existência de sócios em comum, por si só, revela-se insuficiente para a configuração do grupo econômico, se inexistentes os demais requisitos caracterizadores. Entretanto, efetivamente essa não é a hipótese dos autos”. PROCESSO TRT/SP Nº 1001287-38.2017.5.02.0055. Publicação 31/10/2018.
 
Assim sendo, é impossível o reconhecimento do grupo econômico quando o único elo que une as empresas é apenas a existência de alguns sócios em comum, eis que tal situação não revela a existência de uma relação de subordinação e entrelaçamento entre elas.

 


[1] In Consolidação das Leis do Trabalho comentada – 37ª ed. atual. e rev. por José Eduardo Duarte Saad, Ananmaria Saad Castello Branco – São Paulo : LTr, 2004 – grifou-se

[2] In Direito do trabalho – 16ª ed., atualizada até maio/2002 – São Paulo : Atlas, 2002 – grifou-se

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