Por Mayara Mendes de Carvalho
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma controvérsia que vinha causando grande insegurança jurídica no mundo dos negócios: qual o prazo prescricional das pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual?
Não havia uma posição clara a respeito. Embora a maior parte das decisões distinguissem os regimes de responsabilidade contratual e extracontratual e, consequentemente, aplicassem prazos prescricionais distintos às pretensões oriundas do inadimplemento de contratos (dez anos) e as geradas por danos extracontratuais (três anos), o próprio STJ possui julgados cuja posição é de que o prazo prescricional da responsabilidade contratual era de três anos.
A partir de agora, contudo, em decisão por maioria, a Segunda Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que o contratante tem o prazo de dez anos para reclamar da contraparte perdas e danos em casos de descumprimento dos deveres prestacionais (inadimplemento definitivo, mora, cumprimento defeituoso) e também dos deveres laterais de conduta, oriundos da boa-fé objetiva (violação positiva do contrato), salvo nas hipóteses em que o próprio Código Civil prevê prazos especiais.
O entendimento foi firmado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.280.825-RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos quais a Associação dos Aposentados, Pensionistas, Empregados Ativos e Ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (ApeVale) discutiram o cabimento de indenização contra o Clube de Investimentos dos Empregados da Vale (INVESTVALE) com base em danos decorrentes do descumprimento do estatuto social do Clube, o que ocasionou prejuízo aos investidores das ações e, portanto, uma situação de responsabilidade por inadimplemento contratual.
Em sua defesa, o INVESTVALE alegou, dentre outras coisas, a prescrição da pretensão dos pensionistas, vez que a ação fora proposta quando já esgotado o prazo prescricional de três anos. Mas o STJ, analisando os Embargos de Divergência, afastou a aplicação do prazo trienal aos casos de perdas e danos oriundas de relações contratuais e estabeleceu este como sendo de dez anos.
A decisão da Segunda Seção é, portanto, o último capítulo da crônica jurisprudencial que se desenvolveu no Superior Tribunal de Justiça a respeito do prazo de prescrição a que estão sujeitas pretensões derivadas de inadimplemento contratual, preservando a distinção entre os sistemas de responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual e garantindo, assim, coerência ao sistema e segurança jurídica aos jurisdicionados.
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