A necessidade imediata de recursos para os cofres públicos invariavelmente faz com que o Estado cometa abusos na relação tributária e acabe impondo aos contribuintes obrigações totalmente contrárias ao ordenamento jurídico.
Foi o que ocorreu recentemente com a Lei Federal n. 13.670, de 30 de maio de 2018. Entre outras disposições, ela proibiu a compensação dos débitos do Imposto sobre a Renda (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) apurados pelo lucro real e recolhidos por estimativas mensais. A partir de maio de 2018 o contribuinte, mesmo sendo credor da União, passou a ter que desembolsar valores para o pagamento de tais débitos, ficando vedada a compensação.
Ocorre que muitos contribuintes optaram por esse regime de tributação de modo irretratável para o exercício de 2018 justamente porque eram detentores de créditos que seriam consumidos gradativamente com as compensações das estimativas mensais. Eles provavelmente não estavam preparados para desembolsar recursos para o pagamento mensal do IRPJ e da CSLL no exercício corrente. Foram todos surpreendidos e prejudicados com a nova regra imposta pelo Governo Federal.
Por essa e por outras razões é que tal vedação à compensação é a nosso ver absolutamente inconstitucional, na medida em que o contribuinte não pode sofrer as consequências da alteração das regras tributárias no meio do jogo. Uma das principais razões é muito simples: práticas como esta adotada pelo Governo Federal atentam contra a segurança jurídica dos contribuintes.
Muitas empresas já recorreram ao Poder Judiciário para questionar a tal vedação. Em um desses processos, patrocinado pelo Teixeira Fortes Advogados, foi proferida liminar para autorizar o contribuinte a fazer a compensação, com um racional bastante interessante:
“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, tão somente para afastar a limitação introduzida ao art. 74, § 3º, IX, da Lei n.º 9430/2018, garantindo o direito à compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados pela sistemática das estimativas mensais, com créditos originados antes de 30.05.2018, assegurando à impetrante a regular recepção e processamento da declaração de compensação, o que não poderá ser indeferido pela autoridade impetrada.” (destacou-se)
Ou seja, o juiz garantiu ao contribuinte o direito de utilizar os créditos acumulados até 30/05/2018 (data da publicação e vigência da Lei n. 13.670) para compensar com os débitos de IRPJ e de CSLL apurados por estimativa mensal, sem qualquer outra restrição. Assegurou-se assim o planejamento realizado pelo contribuinte que, até 30/05/2018, podia utilizar seus créditos para a compensação dos referidos débitos.
É importante que os contribuintes tenham conhecimento de que nem toda medida instituída por lei está necessariamente em pleno acordo com o ordenamento jurídico. É possível, e cada vez mais comum na seara tributária, que abusos sejam cometidos e direitos dos contribuintes sejam violados, sendo o acesso ao Poder Judiciário a medida mais eficiente para combater tais situações.
Fabricio Salema Faustino
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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