Em janeiro de 2019 entrará em vigor o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros. É o resultado de uma autorregulação proposta por representantes das instituições participantes. Quem adere se vincula.

Algumas das principais administradoras de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), como a Socopa, a Finaxis, a Vórtx e a Planner, vão seguir esse código de melhores práticas. Significa que as gestoras e as consultoras de crédito – em muito casos, as captadoras de cedentes – e os agentes de cobrança devem dedicar atenção especial às regras ali previstas.

O Anexo II do referido Código ANBIMA trata especificamente de FIDC e, dentre as atividades autorreguladas, tratou dos deveres relacionados ao cadastro de cedentes:

Art. 2º. São obrigações do Administrador Fiduciário:

[…]

§2º. O Administrador Fiduciário deve, quando se tratar de FIDC classificado como fomento mercantil:
I. Zelar pela manutenção do cadastro dos Cedentes de Direitos Creditórios com o objetivo de confirmar a existência e o funcionamento de tais Cedentes; e

§3º. Para cumprimento do disposto no inciso I do parágrafo 2º acima, devem ser obtidas, previamente à realização do cadastro, no mínimo, as informações, dados e documentos a seguir:

I. Verificação de inscrição e de situação cadastral ativa no CPF ou CNPJ;

II. Identificação de todos os controladores diretos e indiretos do Cedente;

III. Verificação dos endereços da sede ou do domicílio do Cedente e dos sócios diretos do Cedente, por meios de metodologias aplicáveis;

IV. Verificação da existência do site do Cedente e se seu e-mail de contato consta com o respectivo domínio;

V. Realizar consulta aos órgãos de proteção ao crédito para validação de dados cadastrais (por exemplo, sócios diretos e indiretos, endereço, porte da empresa e ramo de atuação);

VI. Exigência do recebimento de balanço patrimonial, demonstrações financeiras atualizadas ou declaração de faturamento do Cedente, conforme cabível; e

VII. Exigência de declaração do Cedente acerca das instituições com as quais mantém relacionamento de crédito.

Talvez as novidades em relação ao atual check-list já exigido pelas administradoras de FIDC classificados como fomento mercantil se refiram à verificação (i) dos endereços dos cedentes e sócios ou acionistas e (ii) da existência de site do cedente.

O google maps (e o street view) parece uma ferramenta suficiente para verificar os endereços. Um print resolve, acreditamos. Quanto aos sites, entendemos que poderá ser ponderado, conforme o caso, que nem todos os cedentes mantêm um site próprio, alguns sequer possuem um endereço virtual, em especial os empresários individuais e as pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, e outros tantos se utilizam apenas de redes sociais (facebook) para compartilhar seus negócios.

São diversos os temas relacionados às operações de FIDC regulados no código ANBIMA. Vão se acostumando.

Marcelo Augusto de Barros

 

 

 

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