Em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, conduzido pelo advogado Fabricio Salema Faustino, foi reconhecido pela Justiça Federal que as despesas relativas à descarga e manuseio das mercadorias importadas (capatazia) devem ser excluídas da composição do valor aduaneiro, conforme abaixo:
“(…) Consoante decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.239.625/SC, o § 3º do artigo 4º da IN SRF nº 327/2003, ao ampliar a base de cálculo, extrapolou o limite meramente regulamentar, incorrendo em ilegalidade. Dessa forma, ao prever a inclusão dos gastos relativos à descarga no território nacional, o dispositivo ampliou a base de cálculo da exação, uma vez que permite que os gastos relativos ao manuseio das mercadorias após a chegada ao porto alfandegado sejam considerados na determinação do montante devido. (…) CONCEDO A SEGURANÇA , para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não incluir, no valor aduaneiro, as despesas relativas à descarga e manuseio das mercadorias por ela importada (capatazia) posteriores ao ingresso no Porto de Santos, excluindo-se os respectivos valores da base de cálculo do IPI, PISCOFINS-Importação e Imposto de Importação. (…)”
Confira a íntegra da sentença aqui.
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