04/11/2016
André Felipe Cabral de Andrade
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, manteve sentença que reconheceu o direito de uma empresa que presta serviço de gestão de valores mobiliários a não manter inscrição perante o Corecon/SP (Conselho Regional de Economia de São Paulo).
O acórdão, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, reconheceu que a atividade desenvolvida pela empresa não é compatível com o âmbito de atuação do Corecon/SP, ainda que sua atividade possa ser considerada como prestação de serviço de consultoria financeira. Veja-se a ementa do julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORECON/SP. MULTA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que inscrição e registro em conselho profissional somente são obrigatórios a pessoas que exerçam atividade básica e precípua na área de fiscalização técnica de tais entidades. 2. Consta do contrato social da embargante que "o objeto social compreende a prestação de serviços de gestão de carteira de títulos e valores mobiliários de terceiros, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários CVM". 3. Mesmo no caso específico de consultoria financeira, que é o caso dos autos, já decidiu a Corte que não é obrigatório o registro no CORECON. 4. Não existe compatibilidade da atividade básica da embargante com a área de atuação e fiscalização profissional do Conselho Regional da Economia. 5. Apelação desprovida.”
O julgado reflete a posição do Tribunal Regional Federal da Terceira de que as empresas do ramo de consultoria financeira não estão obrigadas ao registro perante o Corecon/SP. Todavia, em que pese o reiterado posicionamento deste Tribunal, há notícias de que o Corecon/SP continua promovendo a cobrança de anuidades em face de tais empresas, o que, muitas vezes, acaba tornando necessária a discussão por meio do poder judiciário.
andre@fortes.adv.br
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