Receita Federal abre prazo para consolidação parcial dos débitos parcelados no REFIS da Copa

15/09/2015

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Receita Federal abriu prazo para que as pessoas jurídicas que aderiram ao parcelamento da Lei n. 12.996/14, chamada de “REFIS da Copa”, realizem a consolidação dos débitos não previdenciários, conforme Portaria Cojunta PGFN/RFB 1064/15. O prazo se estende até as 23h59 do dia 25 de setembro de 2015. Esse prazo só não se aplica às pessoas físicas, pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e as pessoas jurídicas que não entregaram DIPJ no exercício de 2013, que deverão formular a consolidação entre os dias 5 e 23 de outubro de 2015.
 
Em resumo, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1064/15 estabelece o seguinte:

  1. a consolidação deverá ser feita exclusivamente por meio do site da PGFN ou da RFB;
  2. o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas e indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e de juros, se o caso.
  3. o contribuinte que decidiu realizar o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas e de juros, se o caso.
  4. a quitação de todas as parcelas anteriores à consolidação é imprescindível, pois do contrário, a consolidação será indeferida.

O contribuinte que utilizou os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, deve fazer a indicação do correspondente aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
 
O contribuinte que se utilizou dessa modalidade de pagamento também deverá realizar a baixa na escrituração fiscal, a ser realizada na seguinte ordem:

  1. para a base de cálculo negativa de CSLL: (i) decorrentes de atividade geral, e (ii) decorrentes da atividade rural.
  2. para os montantes de prejuízo fiscal: (i) decorrentes de prejuízo não operacional; (ii) decorrentes de prejuízo da atividade geral, (iii) decorrentes de prejuízo de atividade rural de 1986 até 1990; e (iv) decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1991.

A Receita Federal deve intimar os contribuintes que fizeram adesão ao parcelamento por e-mail.
 

André Felipe Cabral de Andrade
andre@fortes.adv.br
 

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.