Validade do instrumento de distrato formalizado entre as partes para rescisão do contrato de venda e compra

08/09/2015

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação1 e manteve integralmente a sentença proferida em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, no qual se discutia, dentre outros temas, a validade de distrato com a previsão de devolução parcial dos valores pagos pelo comprador desistente de unidade imobiliária.
 
Mantendo a decisão de primeiro grau, o Desembargador Relator Donegá Morandini asseverou que o mero arrependimento do comprador, em relação aos pontos previstos no instrumento de rescisão, não é circunstância capaz de invalidar o distrato celebrado. No mais, o voto foi contundente ao afirmar ser plenamente possível fazer concessões mútuas em distrato, com o objetivo de obter a extinção consensual do negócio, sem a necessidade de ingressar em Juízo e suportar eventuais encargos. Sendo assim, com razão entendeu ser válida a transação formalizada entre as partes, nos termos do artigo 840 do Código Civil2, não havendo nenhuma abusividade ou onerosidade excessiva em desfavor do comprador consumidor.
 
Veja aqui a íntegra do acórdão.

 
Rosana da Silva Antunes
rosana@fortes.adv.br

____________________________
1 Apelação nº 0014237-28.2013.8.26.0602, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, julgado 13/07/2015.
2 Artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.