O Novo Código de Processo Civil, com início de vigência programada para março de 2016, veio com propostas alternativas para a resolução de conflitos, haja vista a crescente reivindicação ao acesso à Justiça causada pelo número excessivo de processos, o formalismo das práticas forenses e a morosidade do Poder Judiciário. Uma das novidades é a previsão da mediação para a solução de conflitos.
A mediação vem elencada logo no primeiro capítulo do Novo Código de Processo Civil, no artigo 3º. O texto é claro ao dispor que Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e a mediação deve ser estimulada pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, até mesmo durante o curso do processo.
Ademais, no Capítulo III do Novo Código, há uma Seção que trata da mediação e da conciliação com exclusividade.
Mas, afinal, o que é a mediação?
“A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema.”1
Uma dessas inovações trazidas pelo Novo CPC é que o Autor deverá optar, expressamente, em sua petição inicial, pela realização ou não da audiência de mediação, sendo esse um de seus requisitos (artigo 319, inciso VII). O Juiz, ao receber a inicial, designará a audiência de mediação e determinará a citação do Réu.
O Réu, quando citado, deverá manifestar-se, com 10 dias de antecedência, sobre a audiência designada. Assim, em regra, a audiência de mediação (ou de conciliação) passa a ser obrigatória, exceto quando Autor e Réu manifestarem seu desinteresse na composição consensual ou em casos em que a autocomposição não for possível.
A relevância da questão é tamanha que, se uma das partes se ausentar injustificadamente da audiência designada, o ato será considerado atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Não obstante a previsão no Novo CPC, no último dia 29 foi sancionada a Lei nº 13.140/15, com vigência prevista para 28/12/2015, a qual dispõe, igualmente, sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
No entanto, a referida Lei praticamente repetiu os mesmos objetivos da mediação prevista no novo CPC, com exceção da parte em que regulamenta a mediação no âmbito extrajudicial.
Assim como o Novo Código, por exemplo, a Lei 13.140/15 disciplina que o profissional que atuar como mediador ficará impedido de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes participantes da mediação pelo prazo de um ano a contar do término da audiência.
Assemelha-se também à disposição da lei processual a aplicação de penalidade ao não comparecimento da uma das partes à primeira reunião de mediação, correspondente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios em futura ação judicial em que se discutam os mesmos assuntos tratados na medição.
No entanto, é possível que haja um conflito entre a Lei 13.140/15 e o Novo CPC com relação ao pagamento de custas judiciais quando o conflito é resolvido pela mediação. O artigo 29 da referida Lei dispõe que “solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais”, ao passo que, conforme demonstrado, o Novo CPC determina que o Juiz, ao receber a inicial, designe a audiência de mediação/conciliação e cite o Réu.
Ou seja, não é possível, à luz do Novo CPC, que haja audiência de mediação judicial antes da citação do Réu, como sugere a Lei 13.140/15.
Enfim, independentemente das disposições legais que deverão prevalecer nesse eventual conflito de normas, o fato é que ganha força a medição como um instrumento apto a solucionar conflitos.
Marina Tomaselli Ribeiro
marina@fortes.adv.br
1 Em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao
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