O questionável uso da EIRELI para compor a pluralidade de sócios

08/12/2014

Por Marcelo Augusto de Barros

Por Marcelo Augusto de Barros 

A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – foi criada pela Lei Federal n° 12.441/2011 e consiste em uma pessoa jurídica de um único titular ou sócio (pessoa física). Não confunda com a chamada Firma Individual. Tanto a EIRELI quanto a Firma Individual possuem CNPJ, podem atuar em qualquer segmento – podem ser uma Microempresa ou uma indústria de grande porte, por exemplo –, mas possuem uma diferença fundamental, ao menos em tese: o patrimônio da EIRELI é distinto do patrimônio de seu titular (ou único sócio), ou seja, o sócio da EIRELI não responde pelas dívidas da empresa, enquanto que as obrigações da Firma Individual são automaticamente assumidas por seu respectivo titular.

Essa separação de patrimônio da EIRELI e seu sócio, obviamente, é relativa, pois em casos de obrigações trabalhistas ou perante consumidores, ou naqueles em que se aplicam outras hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, como no encerramento irregular de uma pessoa jurídica, todos os sócios respondem pelas dívidas. Por isso que, ao menos em tese, o titular da EIRELI não responde pelas obrigações ordinárias da empresa.

Uma pessoa física somente pode constituir uma EIRELI, isto é, somente pode ser única sócia de uma única empresa. E esse é o ponto do presente e despretensioso artigo.

Impedidos de constituir mais de uma EIRELI, algumas pessoas físicas têm optado por criar sociedades entre elas e uma EIRELI (delas mesmas) para evitar a composição da pluralidade de sociedades com outras pessoas desvinculadas ao negócio, geralmente parentes. Ou seja, algumas sociedades têm apresentado um quadro de sócios composto por uma pessoa física e uma EIRELI da qual aquela mesma pessoa física seja titular. Há quem diga que, na prática, haveria apenas um sócio ou que seria uma burla à regra da única EIRELI. Outros dizem que na falta de vedação legal esse tipo de composição societária seria viável, além de defenderem se tratar de mais um instrumento a favor do desenvolvimento econômico.

Mas o fato é que, ao menos em relação às sociedades simples registradas no Estado de São Paulo, há o entendimento, desde 2013, manifestado pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça paulista, de que uma sociedade não pode conter em seu quadro societário, apenas, uma pessoa física e uma EIRELI da qual aquela mesma pessoa física seja titular, conforme Parecer proferido no processo 111946/2013.

Desconhecemos uma orientação ou deliberação expressa do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) ou das Juntas Comerciais a respeito desse assunto, mas é possível que esse entendimento seja, ou já esteja sendo, adotado também em relação às sociedades empresárias.

Uma observação final: o fato de a Corregedoria do TJSP proibir o registro de sociedades em que figurem, apenas, uma pessoa física e uma EIRELI dessa mesma pessoa, não significa, em nosso entendimento, que uma EIRELI não possa ser criada com o único propósito de participar ou controlar outras sociedades. Pode, com a ressalva de que o outro sócio dessa pessoa jurídica controlada seja uma pessoa distinta do titular da EIRELI controladora.
 

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